TRF2 0141535-40.2013.4.02.5117 01415354020134025117
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. VÍUVA E PENSIONISTA. BENEFÍCIO REQUERIDO PELO TITULAR
DO DIREITO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Possui legitimidade o dependente
para postular judicialmente valores requeridos em vida, mas não recebidos
pelo segurado a título de auxílio-doença. Precedentes do STJ, a contrario
sensu. IV- Não restou consumada a prescrição das parcelas do auxílio-doença,
pois, segundo a Súmula nº 74 da TNU: "o prazo de prescrição fica suspenso
pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo
saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". V-
Resta incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, bem como sua
incapacidade para o trabalho à época do requerimento de auxílio-doença,
notadamente porque a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu
administrativamente o benefício previdenciário, cuja decisão, não recorrida
pela autarquia, transitou em julgado na via administrativa, devendo ser
necessariamente cumprida. Inteligência do art. 308, § 2º, do Decreto nº
3.048/99. IV- Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. VÍUVA E PENSIONISTA. BENEFÍCIO REQUERIDO PELO TITULAR
DO DIREITO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Possui legitimidade o dependente
para postular judicialmente valores requeridos em vida, mas não recebidos
pelo segurado a título de auxílio-doença. Precedentes do STJ, a contrario
sensu. IV- Não restou consumada a prescrição das parcelas do auxílio-doença,
pois, segundo a Súmula nº 74 da TNU: "o prazo de prescrição fica suspenso
pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo
saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". V-
Resta incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, bem como sua
incapacidade para o trabalho à época do requerimento de auxílio-doença,
notadamente porque a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu
administrativamente o benefício previdenciário, cuja decisão, não recorrida
pela autarquia, transitou em julgado na via administrativa, devendo ser
necessariamente cumprida. Inteligência do art. 308, § 2º, do Decreto nº
3.048/99. IV- Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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