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Jurisprudência


TRF2 0141535-40.2013.4.02.5117 01415354020134025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. VÍUVA E PENSIONISTA. BENEFÍCIO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores requeridos em vida, mas não recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença. Precedentes do STJ, a contrario sensu. IV- Não restou consumada a prescrição das parcelas do auxílio-doença, pois, segundo a Súmula nº 74 da TNU: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". V- Resta incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, bem como sua incapacidade para o trabalho à época do requerimento de auxílio-doença, notadamente porque a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu administrativamente o benefício previdenciário, cuja decisão, não recorrida pela autarquia, transitou em julgado na via administrativa, devendo ser necessariamente cumprida. Inteligência do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. IV- Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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