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Jurisprudência


TRF2 0141593-23.2015.4.02.5101 01415932320154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º, DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2008 a 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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