TRF2 0141601-94.2015.4.02.5102 01416019420154025102
Nº CNJ : 0141601-94.2015.4.02.5102 (2015.51.02.141601-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ANA MARIA CALHEIROS
QUEIROZ ADVOGADO : RJ199832 - MARCELO RODRIGUES DA COSTA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal
de Niterói (01416019420154025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI 3.373/58. PRESCRIÇÃO. PRINÍCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA
DO REQURIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. ADICIONAIS
PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação do ente público ao pagamento de
valores retroativos, relativos à cota parte da pensão por morte percebida,
bem como os acréscimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, horas
extras e, ainda a revisão do benefício, ao argumento de defasagem. 2. Nos
termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser aplicada à concessão de pensão
previdenciária é aquela vigente à da data do óbito do instituidor. Assim,
tendo o ex-servidor falecido no ano de 1985, ou seja, sob a égide da Lei
3.373/58, há que se reconhecer o direito à filha solteira, ainda que maior
de idade à época do óbito. Precedente STJ: EDcl no AREsp 784.422/RJ. 3. Da
análise dos autos, verifica-se a informação constante no Ofício Nº 1160/2016
- COGEP/SAAD/SE/MT, da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério dos
Transportes, que a autora, ora apelada, formulou requerimento administrativo
para a concessão da pensão por morte em 13/08/2007, tendo implantada apenas
em 07/12/2012, ou seja, após 05 (cinco) anos do pedido. Evidente é o direito
da apelada à percepção de sua cota parte, haja vista a existência de mais
três beneficiários, conforme dados do SIAPE, desde a data do requerimento,
não havendo que se falar em indébito decorrente de habilitação tardia,
razão pela qual merece reforma a sentença no tocante à concessão dos valores
retroativos, devendo-se, entretanto, observar a incidência da prescrição na
h ipótese, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 4. No tocante ao pedido
de incidência dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade,
tais não devem ser incorporados aos proventos, por possuírem caráter propter
laborem e temporário, sendo aptos apenas à contagem especial para fins de
aposentadoria, ressaltando que as referidas verbas são devidas ao empregado
ou servidor enquanto presentes as condições insalubres ou penosas que a
ensejaram. Inexiste previsão legal acerca de sua incorporação ao montante p
ercebido a título de pensão por morte como requer a apelante. 5. Em relação
ao argumento de que não teria havido revisão adequada, não logrou a apelante
demonstrar a defasagem alegada, sendo certo que, nos termos do art. 333,
I, do CPC/1973, aplicável à hipótese, ao autor compete fazer prova do fato
constitutivo de seu direito, o que não se d esincumbiu a recorrente, devendo a
sentença ser mantida também neste aspecto. 6 . Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0141601-94.2015.4.02.5102 (2015.51.02.141601-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ANA MARIA CALHEIROS
QUEIROZ ADVOGADO : RJ199832 - MARCELO RODRIGUES DA COSTA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal
de Niterói (01416019420154025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI 3.373/58. PRESCRIÇÃO. PRINÍCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA
DO REQURIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. ADICIONAIS
PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação do ente público ao pagamento de
valores retroativos, relativos à cota parte da pensão por morte percebida,
bem como os acréscimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, horas
extras e, ainda a revisão do benefício, ao argumento de defasagem. 2. Nos
termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser aplicada à concessão de pensão
previdenciária é aquela vigente à da data do óbito do instituidor. Assim,
tendo o ex-servidor falecido no ano de 1985, ou seja, sob a égide da Lei
3.373/58, há que se reconhecer o direito à filha solteira, ainda que maior
de idade à época do óbito. Precedente STJ: EDcl no AREsp 784.422/RJ. 3. Da
análise dos autos, verifica-se a informação constante no Ofício Nº 1160/2016
- COGEP/SAAD/SE/MT, da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério dos
Transportes, que a autora, ora apelada, formulou requerimento administrativo
para a concessão da pensão por morte em 13/08/2007, tendo implantada apenas
em 07/12/2012, ou seja, após 05 (cinco) anos do pedido. Evidente é o direito
da apelada à percepção de sua cota parte, haja vista a existência de mais
três beneficiários, conforme dados do SIAPE, desde a data do requerimento,
não havendo que se falar em indébito decorrente de habilitação tardia,
razão pela qual merece reforma a sentença no tocante à concessão dos valores
retroativos, devendo-se, entretanto, observar a incidência da prescrição na
h ipótese, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 4. No tocante ao pedido
de incidência dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade,
tais não devem ser incorporados aos proventos, por possuírem caráter propter
laborem e temporário, sendo aptos apenas à contagem especial para fins de
aposentadoria, ressaltando que as referidas verbas são devidas ao empregado
ou servidor enquanto presentes as condições insalubres ou penosas que a
ensejaram. Inexiste previsão legal acerca de sua incorporação ao montante p
ercebido a título de pensão por morte como requer a apelante. 5. Em relação
ao argumento de que não teria havido revisão adequada, não logrou a apelante
demonstrar a defasagem alegada, sendo certo que, nos termos do art. 333,
I, do CPC/1973, aplicável à hipótese, ao autor compete fazer prova do fato
constitutivo de seu direito, o que não se d esincumbiu a recorrente, devendo a
sentença ser mantida também neste aspecto. 6 . Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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