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Jurisprudência


TRF2 0141601-94.2015.4.02.5102 01416019420154025102

Ementa
Nº CNJ : 0141601-94.2015.4.02.5102 (2015.51.02.141601-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ANA MARIA CALHEIROS QUEIROZ ADVOGADO : RJ199832 - MARCELO RODRIGUES DA COSTA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (01416019420154025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. PRESCRIÇÃO. PRINÍCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DO REQURIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. ADICIONAIS PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos, relativos à cota parte da pensão por morte percebida, bem como os acréscimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, horas extras e, ainda a revisão do benefício, ao argumento de defasagem. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser aplicada à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente à da data do óbito do instituidor. Assim, tendo o ex-servidor falecido no ano de 1985, ou seja, sob a égide da Lei 3.373/58, há que se reconhecer o direito à filha solteira, ainda que maior de idade à época do óbito. Precedente STJ: EDcl no AREsp 784.422/RJ. 3. Da análise dos autos, verifica-se a informação constante no Ofício Nº 1160/2016 - COGEP/SAAD/SE/MT, da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, que a autora, ora apelada, formulou requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte em 13/08/2007, tendo implantada apenas em 07/12/2012, ou seja, após 05 (cinco) anos do pedido. Evidente é o direito da apelada à percepção de sua cota parte, haja vista a existência de mais três beneficiários, conforme dados do SIAPE, desde a data do requerimento, não havendo que se falar em indébito decorrente de habilitação tardia, razão pela qual merece reforma a sentença no tocante à concessão dos valores retroativos, devendo-se, entretanto, observar a incidência da prescrição na h ipótese, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 4. No tocante ao pedido de incidência dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, tais não devem ser incorporados aos proventos, por possuírem caráter propter laborem e temporário, sendo aptos apenas à contagem especial para fins de aposentadoria, ressaltando que as referidas verbas são devidas ao empregado ou servidor enquanto presentes as condições insalubres ou penosas que a ensejaram. Inexiste previsão legal acerca de sua incorporação ao montante p ercebido a título de pensão por morte como requer a apelante. 5. Em relação ao argumento de que não teria havido revisão adequada, não logrou a apelante demonstrar a defasagem alegada, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à hipótese, ao autor compete fazer prova do fato constitutivo de seu direito, o que não se d esincumbiu a recorrente, devendo a sentença ser mantida também neste aspecto. 6 . Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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