TRF2 0141619-55.2014.4.02.5101 01416195520144025101
Nº CNJ : 0141619-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141619-9) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZA CARLA MOÇO DE SOUZA
ADVOGADO : RJ154244 - MAURICIO OLIVEIRA FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01416195520144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO. I - Apelação cível interposta por Luiza Carla
Moço de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex- s ervidor público
federal. II - Como a presente ação busca configurar uma situação jurídica, a
prescrição deve ser contada a partir do momento em que o servidor teve o seu
direito violado, de forma inequívoca, atingindo o próprio fundo do direito
se passado o qüinqüênio legal. III - A autora requereu, através de processo
administrativo iniciado em 07 de fevereiro de 2003, o restabelecimento da
pensão, pedido este que restou indeferido em 18/06/2003, conforme decisão
publicada através da Portaria nº 1735 (fls. 291/294). Assim, a partir
da data do indeferimento, teve início o prazo de cinco anos, previsto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para a autora ajuizar ação pleiteando o
restabelecimento de seu benefício. Como a presente ação foi ajuizada em agosto
de 2014, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0141619-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141619-9) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZA CARLA MOÇO DE SOUZA
ADVOGADO : RJ154244 - MAURICIO OLIVEIRA FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01416195520144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO. I - Apelação cível interposta por Luiza Carla
Moço de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex- s ervidor público
federal. II - Como a presente ação busca configurar uma situação jurídica, a
prescrição deve ser contada a partir do momento em que o servidor teve o seu
direito violado, de forma inequívoca, atingindo o próprio fundo do direito
se passado o qüinqüênio legal. III - A autora requereu, através de processo
administrativo iniciado em 07 de fevereiro de 2003, o restabelecimento da
pensão, pedido este que restou indeferido em 18/06/2003, conforme decisão
publicada através da Portaria nº 1735 (fls. 291/294). Assim, a partir
da data do indeferimento, teve início o prazo de cinco anos, previsto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para a autora ajuizar ação pleiteando o
restabelecimento de seu benefício. Como a presente ação foi ajuizada em agosto
de 2014, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito. IV -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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