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Jurisprudência


TRF2 0141619-55.2014.4.02.5101 01416195520144025101

Ementa
Nº CNJ : 0141619-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141619-9) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZA CARLA MOÇO DE SOUZA ADVOGADO : RJ154244 - MAURICIO OLIVEIRA FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01416195520144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO. I - Apelação cível interposta por Luiza Carla Moço de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex- s ervidor público federal. II - Como a presente ação busca configurar uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que o servidor teve o seu direito violado, de forma inequívoca, atingindo o próprio fundo do direito se passado o qüinqüênio legal. III - A autora requereu, através de processo administrativo iniciado em 07 de fevereiro de 2003, o restabelecimento da pensão, pedido este que restou indeferido em 18/06/2003, conforme decisão publicada através da Portaria nº 1735 (fls. 291/294). Assim, a partir da data do indeferimento, teve início o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para a autora ajuizar ação pleiteando o restabelecimento de seu benefício. Como a presente ação foi ajuizada em agosto de 2014, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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