TRF2 0141624-43.2015.4.02.5101 01416244320154025101
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES ANTERIORES A 2011. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 12.246/2010. VALOR DA ANUIDADE
FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE
2011/2012/2013/2014. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal, por inexistência de base legal para o título executivo
que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício insanável. 2. A tese
formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula
as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela
Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade devida ao
Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de anuidades
de 2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação
firmada pelo STF. 4. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010
(publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da
Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse
passo, não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças
relativas às anuidades de 2011/2012/2013/2014. Inexistente a violação ao
princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior,
visto que as mencionadas anuidades cobradas na presente execução fiscal
se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010,
tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. A cobrança das anuidades
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. 7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 8. As disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são
aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei disciplinando,
especificamente, a fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo,
tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais,
por possuir legislação própria (Lei nº 12.246/2010). 9. Sentença parcialmente
reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, tão 1 somente,
em relação às anuidades de 2011/2012/2013/2014. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES ANTERIORES A 2011. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 12.246/2010. VALOR DA ANUIDADE
FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE
2011/2012/2013/2014. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal, por inexistência de base legal para o título executivo
que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício insanável. 2. A tese
formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula
as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela
Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade devida ao
Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de anuidades
de 2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação
firmada pelo STF. 4. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010
(publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da
Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse
passo, não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças
relativas às anuidades de 2011/2012/2013/2014. Inexistente a violação ao
princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior,
visto que as mencionadas anuidades cobradas na presente execução fiscal
se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010,
tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. A cobrança das anuidades
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. 7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 8. As disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são
aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei disciplinando,
especificamente, a fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo,
tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais,
por possuir legislação própria (Lei nº 12.246/2010). 9. Sentença parcialmente
reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, tão 1 somente,
em relação às anuidades de 2011/2012/2013/2014. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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