TRF2 0141659-37.2014.4.02.5101 01416593720144025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em
sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
estando a questão ainda pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947
RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau determinou que as
parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo
CJF para correção dos débitos previdenciários, acrescidas de juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação, em todo o período da dívida, aplica-se
efeitos infringentes ao julgado para determinar que as parcelas em atraso
sejam pagas com a incidência de juros de mora no percentual fixado e correção
monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5° da referida legislação. V. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em
sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
estando a questão ainda pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947
RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau determinou que as
parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo
CJF para correção dos débitos previdenciários, acrescidas de juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação, em todo o período da dívida, aplica-se
efeitos infringentes ao julgado para determinar que as parcelas em atraso
sejam pagas com a incidência de juros de mora no percentual fixado e correção
monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5° da referida legislação. V. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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