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Jurisprudência


TRF2 0141668-11.2015.4.02.5118 01416681120154025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante f azer prova indiscutível de seu direito líquido e certo. 3. In casu, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos que comprovem as datas de inicio e término do ciclo de avaliação. Pelo contrário, o documento juntado pelo Impetrante trata do cronograma para encerramento do oitavo ciclo de avaliação, o que, de acordo com o art. 5º do Decreto 8.284/14, ocorre apenas após o final de cada ciclo de avaliação. 4. Além disso, o Impetrado afirmou que o oitavo ciclo de avaliação compreendeu o período de 01/06/2014 a 31/05/2015, ou seja, data anterior ao período de afastamentos por licença p ara tratamento de saúde do Recorrente, qual seja, 01/06/2015 a 14/06/2015. 5 . Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO