TRF2 0141668-11.2015.4.02.5118 01416681120154025118
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito
líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento
idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que
o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação
probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante
f azer prova indiscutível de seu direito líquido e certo. 3. In casu,
verifica-se que não foram juntados aos autos documentos que comprovem as
datas de inicio e término do ciclo de avaliação. Pelo contrário, o documento
juntado pelo Impetrante trata do cronograma para encerramento do oitavo
ciclo de avaliação, o que, de acordo com o art. 5º do Decreto 8.284/14,
ocorre apenas após o final de cada ciclo de avaliação. 4. Além disso, o
Impetrado afirmou que o oitavo ciclo de avaliação compreendeu o período de
01/06/2014 a 31/05/2015, ou seja, data anterior ao período de afastamentos
por licença p ara tratamento de saúde do Recorrente, qual seja, 01/06/2015
a 14/06/2015. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito
líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento
idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que
o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação
probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante
f azer prova indiscutível de seu direito líquido e certo. 3. In casu,
verifica-se que não foram juntados aos autos documentos que comprovem as
datas de inicio e término do ciclo de avaliação. Pelo contrário, o documento
juntado pelo Impetrante trata do cronograma para encerramento do oitavo
ciclo de avaliação, o que, de acordo com o art. 5º do Decreto 8.284/14,
ocorre apenas após o final de cada ciclo de avaliação. 4. Além disso, o
Impetrado afirmou que o oitavo ciclo de avaliação compreendeu o período de
01/06/2014 a 31/05/2015, ou seja, data anterior ao período de afastamentos
por licença p ara tratamento de saúde do Recorrente, qual seja, 01/06/2015
a 14/06/2015. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO