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Jurisprudência


TRF2 0141701-86.2014.4.02.5101 01417018620144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da Autora na fila de espera. 3. Caberia à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 4. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a cirurgia pretendida pelo autor já foi realizada, e o demandante encontra-se atualmente em tratamento ambulatorial. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido realizada a cirurgia, interromper o tratamento dela decorrente. Assim sendo, em que pese entenda que não cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde do autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria o direito do demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado, tampouco se impediria a 1 subversão da fila administrativa. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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