TRF2 0141701-86.2014.4.02.5101 01417018620144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da Autora na fila
de espera. 3. Caberia à Administração Pública, mediante exame com base em
critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida,
em observância ao princípio da isonomia. 4. Contudo, no caso dos autos,
verifica-se que a cirurgia pretendida pelo autor já foi realizada, e o
demandante encontra-se atualmente em tratamento ambulatorial. Dessa forma,
não faz sentido, depois de ter sido realizada a cirurgia, interromper
o tratamento dela decorrente. Assim sendo, em que pese entenda que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria o
direito do demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a 1 subversão da fila administrativa. 6. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da Autora na fila
de espera. 3. Caberia à Administração Pública, mediante exame com base em
critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida,
em observância ao princípio da isonomia. 4. Contudo, no caso dos autos,
verifica-se que a cirurgia pretendida pelo autor já foi realizada, e o
demandante encontra-se atualmente em tratamento ambulatorial. Dessa forma,
não faz sentido, depois de ter sido realizada a cirurgia, interromper
o tratamento dela decorrente. Assim sendo, em que pese entenda que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria o
direito do demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a 1 subversão da fila administrativa. 6. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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