TRF2 0141742-19.2015.4.02.5101 01417421920154025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS
VAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido de que a
aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público
gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera
expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação
temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição
àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. 3 - Da detida análise dos autos, verifica-se que,
de fato, durante o prazo de validade do concurso público a que se submeteu o
impetrante, a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ abriu inscrições
para processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores
substitutos. No entanto, nenhum dos processos seletivos simplificados
objetivavam o preenchimento de vagas na área para a qual o impetrante havia
sido aprovado, de Direito Ambiental e Biomedicina. 4 - Desta forma, não foi
comprovada a contratação temporária de qualquer agente público para realizar
a mesma função para a qual foi o impetrante aprovado, de maneira que deve
ser mantida a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 5 -
Além disso, ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada a
existência de cargos efetivos vagos, tendo a autoridade impetrada afirmado,
em suas informações, que, embora houvesse interesse na disponibilização
de mais uma vaga para a disciplina de Direito Ambiental e Biomedicina,
não houve a criação de tal vaga. 6 - Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS
VAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido de que a
aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público
gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera
expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação
temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição
àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. 3 - Da detida análise dos autos, verifica-se que,
de fato, durante o prazo de validade do concurso público a que se submeteu o
impetrante, a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ abriu inscrições
para processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores
substitutos. No entanto, nenhum dos processos seletivos simplificados
objetivavam o preenchimento de vagas na área para a qual o impetrante havia
sido aprovado, de Direito Ambiental e Biomedicina. 4 - Desta forma, não foi
comprovada a contratação temporária de qualquer agente público para realizar
a mesma função para a qual foi o impetrante aprovado, de maneira que deve
ser mantida a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 5 -
Além disso, ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada a
existência de cargos efetivos vagos, tendo a autoridade impetrada afirmado,
em suas informações, que, embora houvesse interesse na disponibilização
de mais uma vaga para a disciplina de Direito Ambiental e Biomedicina,
não houve a criação de tal vaga. 6 - Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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