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Jurisprudência


TRF2 0141790-41.2016.4.02.5101 01417904120164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessária para assegurar ao impetrante a percepção do seguro- desemprego, sob o fundamento de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2, 5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. O impetrante era sócio minoritário de sociedade limitada, contando apenas com 0,02% do capital social da empresa. No período de 17.12.2012 a 14.10.2016, há, nos autos, notícia de que o mesmo não recebeu pró-labore ou outros rendimentos, razão pela qual não merece reforma a sentença. 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO