TRF2 0141790-41.2016.4.02.5101 01417904120164025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessária para
assegurar ao impetrante a percepção do seguro- desemprego, sob o fundamento
de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente
para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF2, 5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. O impetrante era sócio
minoritário de sociedade limitada, contando apenas com 0,02% do capital social
da empresa. No período de 17.12.2012 a 14.10.2016, há, nos autos, notícia de
que o mesmo não recebeu pró-labore ou outros rendimentos, razão pela qual não
merece reforma a sentença. 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório
e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessária para
assegurar ao impetrante a percepção do seguro- desemprego, sob o fundamento
de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente
para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF2, 5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. O impetrante era sócio
minoritário de sociedade limitada, contando apenas com 0,02% do capital social
da empresa. No período de 17.12.2012 a 14.10.2016, há, nos autos, notícia de
que o mesmo não recebeu pró-labore ou outros rendimentos, razão pela qual não
merece reforma a sentença. 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório
e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO