TRF2 0141896-23.2014.4.02.5117 01418962320144025117
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao
rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo
de incidência do IR. 4. No caso em exame, verifica-se, através da farta
documentação constante dos autos, destacando-se, a sentença trabalhista de
fls. 30/31, que as verbas recebidas através de reclamação trabalhista estão
fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro
lado, observa-se que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de
imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta
ou fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur
suum principale. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao
rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo
de incidência do IR. 4. No caso em exame, verifica-se, através da farta
documentação constante dos autos, destacando-se, a sentença trabalhista de
fls. 30/31, que as verbas recebidas através de reclamação trabalhista estão
fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro
lado, observa-se que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de
imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta
ou fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur
suum principale. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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