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Jurisprudência


TRF2 0141956-51.2013.4.02.5110 01419565120134025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA NÃO SUPRIDA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. 1. A sentença extinguiu os embargos à execução individual de título concessivo de reajuste, 28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1), com base no art. 267, III, do CPC, pois, inobstante intimada para juntar as informações requeridas pela Contadoria, a União quedou-se inerte. 2. A decisão integrativa proferida em embargos de declaração, condenando a União em honorários de 10% sobre o valor da causa, não alterou substancialmente a sentença apelada, sendo desnecessária a ratificação ou aditamento do recurso. Precedente do STF e desta Corte. 3. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, no caso não atendido. A intimação eletrônica, por confirmação, limitou-se a determinar a juntada de documentos. 4. Esta Turma já proclamou a compreensão de que os embargos à execução são ação autônoma de conhecimento que visam desconstituir parcial ou totalmente o título executivo, judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Em princípio, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações, pena de constituir-se definitivamente o título executivo, mas se não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, pena de extinção dos embargos, impõe-se a anulação da sentença, sem possibilidade de aplicação do art. 515, § 3° do CPC, para se garantir a União a apresentação de elementos para correta apuração do quantum. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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