TRF2 0141956-51.2013.4.02.5110 01419565120134025110
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA NÃO
SUPRIDA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. 1. A sentença
extinguiu os embargos à execução individual de título concessivo de reajuste,
28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1), com base
no art. 267, III, do CPC, pois, inobstante intimada para juntar as informações
requeridas pela Contadoria, a União quedou-se inerte. 2. A decisão integrativa
proferida em embargos de declaração, condenando a União em honorários de 10%
sobre o valor da causa, não alterou substancialmente a sentença apelada,
sendo desnecessária a ratificação ou aditamento do recurso. Precedente do STF
e desta Corte. 3. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se
no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal
para suprir a falta em 48 horas, no caso não atendido. A intimação eletrônica,
por confirmação, limitou-se a determinar a juntada de documentos. 4. Esta Turma
já proclamou a compreensão de que os embargos à execução são ação autônoma de
conhecimento que visam desconstituir parcial ou totalmente o título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Em princípio, compete ao
autor embargante o ônus da prova de suas alegações, pena de constituir-se
definitivamente o título executivo, mas se não foi intimado pessoalmente
para suprir a falta em 48 horas, pena de extinção dos embargos, impõe-se
a anulação da sentença, sem possibilidade de aplicação do art. 515, § 3°
do CPC, para se garantir a União a apresentação de elementos para correta
apuração do quantum. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA NÃO
SUPRIDA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. 1. A sentença
extinguiu os embargos à execução individual de título concessivo de reajuste,
28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1), com base
no art. 267, III, do CPC, pois, inobstante intimada para juntar as informações
requeridas pela Contadoria, a União quedou-se inerte. 2. A decisão integrativa
proferida em embargos de declaração, condenando a União em honorários de 10%
sobre o valor da causa, não alterou substancialmente a sentença apelada,
sendo desnecessária a ratificação ou aditamento do recurso. Precedente do STF
e desta Corte. 3. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se
no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal
para suprir a falta em 48 horas, no caso não atendido. A intimação eletrônica,
por confirmação, limitou-se a determinar a juntada de documentos. 4. Esta Turma
já proclamou a compreensão de que os embargos à execução são ação autônoma de
conhecimento que visam desconstituir parcial ou totalmente o título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Em princípio, compete ao
autor embargante o ônus da prova de suas alegações, pena de constituir-se
definitivamente o título executivo, mas se não foi intimado pessoalmente
para suprir a falta em 48 horas, pena de extinção dos embargos, impõe-se
a anulação da sentença, sem possibilidade de aplicação do art. 515, § 3°
do CPC, para se garantir a União a apresentação de elementos para correta
apuração do quantum. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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