TRF2 0142051-74.2014.4.02.5101 01420517420144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA TENDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o instrumento particular de compra
e venda e contrato de mútuo, pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo qual
a autora adquiriu uma unidade habitacional, sem, entretanto, receber os
boletos de cobrança das prestações, obtendo a informação posterior de que o
empreendimento não teria sido aprovado pela instituição financeira. Postulou
a autora o reconhecimento da validade do contrato de financiamento firmado
e da alienação fiduciária sobre o imóvel, com a determinação à CEF para
que emita os boletos de pagamento das parcelas do mútuo e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante Construtora
Tenda S/A aduz, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva, por não fazer
parte do negócio jurídico, e a impossibilidade jurídica de cumprir com a
obrigação de fazer imposta pela sentença, insurgindo-se contra os alegados
danos morais. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e a
fixação de honorários sucumbenciais. 3. Constando dos autos o instrumento
de compra e venda do imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, assinado
pela autora (compradora), CEF (credora), Construtora Tenda S/A (vendedora
e organizadora) e Construtora Modelo (construtora), e não demonstrados
(sequer alegados) motivos que justifiquem o descumprimento do contrato
celebrado entre autora e rés, é válido o negócio jurídico, devendo as
partes cumprirem com seus termos na forma acordada. " Tampouco uma suposta
[...] rejeição da CEF ao empreendimento poderia tornar inválido o contrato,
já que essa hipótese não guarda previsão no instrumento, sendo certo que
a venda de unidades apenas poderia ocorrer após a regularização de todo o
procedimento relativo ao empreendimento e sua adequação às normas que regem
o Minha Casa Minha Vida". 4. Não demonstrado pela mutuária um real abalo em
sua honra ou dignidade. Não obstante a existência de eventuais transtornos
decorrentes do não recebimento das guias de pagamento das prestações acordadas,
o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas
constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Frisa-se que
a entrega das chaves ocorreu dentro do prazo previsto pela autora, em
setembro de 2012, residindo no local desde então, e não há qualquer prova
dos autos de que tivesse que desocupar o imóvel, como alegado. 5. Afastada
a condenação por danos morais apenas em relação à corré Construtora Tenda
S/A, uma vez que não houve recurso voluntário da CEF, estando, para essa
parte, preclusa a questão. 6. Honorários advocatícios compensados na forma
do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, porquanto as
partes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. 7. Apelação da
autora não provida e apelação da ré Construtora Tenda parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA TENDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o instrumento particular de compra
e venda e contrato de mútuo, pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo qual
a autora adquiriu uma unidade habitacional, sem, entretanto, receber os
boletos de cobrança das prestações, obtendo a informação posterior de que o
empreendimento não teria sido aprovado pela instituição financeira. Postulou
a autora o reconhecimento da validade do contrato de financiamento firmado
e da alienação fiduciária sobre o imóvel, com a determinação à CEF para
que emita os boletos de pagamento das parcelas do mútuo e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante Construtora
Tenda S/A aduz, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva, por não fazer
parte do negócio jurídico, e a impossibilidade jurídica de cumprir com a
obrigação de fazer imposta pela sentença, insurgindo-se contra os alegados
danos morais. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e a
fixação de honorários sucumbenciais. 3. Constando dos autos o instrumento
de compra e venda do imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, assinado
pela autora (compradora), CEF (credora), Construtora Tenda S/A (vendedora
e organizadora) e Construtora Modelo (construtora), e não demonstrados
(sequer alegados) motivos que justifiquem o descumprimento do contrato
celebrado entre autora e rés, é válido o negócio jurídico, devendo as
partes cumprirem com seus termos na forma acordada. " Tampouco uma suposta
[...] rejeição da CEF ao empreendimento poderia tornar inválido o contrato,
já que essa hipótese não guarda previsão no instrumento, sendo certo que
a venda de unidades apenas poderia ocorrer após a regularização de todo o
procedimento relativo ao empreendimento e sua adequação às normas que regem
o Minha Casa Minha Vida". 4. Não demonstrado pela mutuária um real abalo em
sua honra ou dignidade. Não obstante a existência de eventuais transtornos
decorrentes do não recebimento das guias de pagamento das prestações acordadas,
o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas
constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Frisa-se que
a entrega das chaves ocorreu dentro do prazo previsto pela autora, em
setembro de 2012, residindo no local desde então, e não há qualquer prova
dos autos de que tivesse que desocupar o imóvel, como alegado. 5. Afastada
a condenação por danos morais apenas em relação à corré Construtora Tenda
S/A, uma vez que não houve recurso voluntário da CEF, estando, para essa
parte, preclusa a questão. 6. Honorários advocatícios compensados na forma
do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, porquanto as
partes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. 7. Apelação da
autora não provida e apelação da ré Construtora Tenda parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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