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Jurisprudência


TRF2 0142051-74.2014.4.02.5101 01420517420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA TENDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o instrumento particular de compra e venda e contrato de mútuo, pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo qual a autora adquiriu uma unidade habitacional, sem, entretanto, receber os boletos de cobrança das prestações, obtendo a informação posterior de que o empreendimento não teria sido aprovado pela instituição financeira. Postulou a autora o reconhecimento da validade do contrato de financiamento firmado e da alienação fiduciária sobre o imóvel, com a determinação à CEF para que emita os boletos de pagamento das parcelas do mútuo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante Construtora Tenda S/A aduz, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva, por não fazer parte do negócio jurídico, e a impossibilidade jurídica de cumprir com a obrigação de fazer imposta pela sentença, insurgindo-se contra os alegados danos morais. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e a fixação de honorários sucumbenciais. 3. Constando dos autos o instrumento de compra e venda do imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, assinado pela autora (compradora), CEF (credora), Construtora Tenda S/A (vendedora e organizadora) e Construtora Modelo (construtora), e não demonstrados (sequer alegados) motivos que justifiquem o descumprimento do contrato celebrado entre autora e rés, é válido o negócio jurídico, devendo as partes cumprirem com seus termos na forma acordada. " Tampouco uma suposta [...] rejeição da CEF ao empreendimento poderia tornar inválido o contrato, já que essa hipótese não guarda previsão no instrumento, sendo certo que a venda de unidades apenas poderia ocorrer após a regularização de todo o procedimento relativo ao empreendimento e sua adequação às normas que regem o Minha Casa Minha Vida". 4. Não demonstrado pela mutuária um real abalo em sua honra ou dignidade. Não obstante a existência de eventuais transtornos decorrentes do não recebimento das guias de pagamento das prestações acordadas, o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Frisa-se que a entrega das chaves ocorreu dentro do prazo previsto pela autora, em setembro de 2012, residindo no local desde então, e não há qualquer prova dos autos de que tivesse que desocupar o imóvel, como alegado. 5. Afastada a condenação por danos morais apenas em relação à corré Construtora Tenda S/A, uma vez que não houve recurso voluntário da CEF, estando, para essa parte, preclusa a questão. 6. Honorários advocatícios compensados na forma do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, porquanto as partes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. 7. Apelação da autora não provida e apelação da ré Construtora Tenda parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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