TRF2 0142084-64.2014.4.02.5101 01420846420144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atualização,
somente podiam ser reclamados junto às instituições depositárias até 2 8 de
novembro de 1997. III - Após essa data os saldos não reclamados, remanescentes
junto às instituições depositárias, foram recolhidos ao Banco Centro do
Brasil, extinguindo-se os contratos de d epósitos correspondentes na data
do recolhimento. IV - A medida em que os saldos remanescentes não reclamados
eram recolhidos pelo Banco Central do Brasil, este providenciava a publicação
de edital em Diário Oficial da União, estipulando prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestassem
o recolhimento efetuado. Decorrido tal prazo, os valores recolhidos n ão
contestados eram repassados ao Tesouro Nacional. V - Os recursos existentes nas
contas de depósito não recadastrados ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional somente poderão ser reclamados junto às instituições financeiras,
nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. Na
hipótese dos autos, a ação somente foi ajuizada em 05/08/2014. Portanto,
fora do prazo legal e stipulado. VI - O direito à reparação (CC, art. 927)
relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual
(CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e
nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, não restou
configurada a ilicitude, motivo pelo qual descabe o pleito de reparação,
seja material ou moral. 1 V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atualização,
somente podiam ser reclamados junto às instituições depositárias até 2 8 de
novembro de 1997. III - Após essa data os saldos não reclamados, remanescentes
junto às instituições depositárias, foram recolhidos ao Banco Centro do
Brasil, extinguindo-se os contratos de d epósitos correspondentes na data
do recolhimento. IV - A medida em que os saldos remanescentes não reclamados
eram recolhidos pelo Banco Central do Brasil, este providenciava a publicação
de edital em Diário Oficial da União, estipulando prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestassem
o recolhimento efetuado. Decorrido tal prazo, os valores recolhidos n ão
contestados eram repassados ao Tesouro Nacional. V - Os recursos existentes nas
contas de depósito não recadastrados ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional somente poderão ser reclamados junto às instituições financeiras,
nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. Na
hipótese dos autos, a ação somente foi ajuizada em 05/08/2014. Portanto,
fora do prazo legal e stipulado. VI - O direito à reparação (CC, art. 927)
relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual
(CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e
nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, não restou
configurada a ilicitude, motivo pelo qual descabe o pleito de reparação,
seja material ou moral. 1 V II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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