TRF2 0142159-40.2013.4.02.5101 01421594020134025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando o tempo prestado com sujeição
a agentes nocivos, nos moldes do artigo 57 da Lei 8213/91. 2. Em razão da
mora legislativa na edição da lei complementar a que se refere o art. 40,
§4º, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
da aplicabilidade do regramento previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 à
aposentadoria especial dos servidores públicos. Precedentes. 3. Nos termos
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica. 4. Não se justifica
a interrupção do procedimento administrativo que já havia reconhecido o
direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo comum para fins
de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato administrativo
(MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, dispostas
na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução
Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente
caso. Precedente desta Corte. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando o tempo prestado com sujeição
a agentes nocivos, nos moldes do artigo 57 da Lei 8213/91. 2. Em razão da
mora legislativa na edição da lei complementar a que se refere o art. 40,
§4º, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
da aplicabilidade do regramento previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 à
aposentadoria especial dos servidores públicos. Precedentes. 3. Nos termos
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica. 4. Não se justifica
a interrupção do procedimento administrativo que já havia reconhecido o
direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo comum para fins
de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato administrativo
(MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, dispostas
na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução
Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente
caso. Precedente desta Corte. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão