TRF2 0142178-22.2015.4.02.5151 01421782220154025151
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS. AERONÁUTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. EXCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 301/306 que
revogou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido
de anulação de ato Administrativo que desabilitou o autor do curso de
capacitação para Formação de Cabo. 2. No presente caso, o demandante foi
excluído do curso de formação de cabos de 2016 sob o argumento de estar
enquadrado na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que
se refere à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por
não ter comprovado ter concluído, no mínimo, o 1º Período/Semestre de curso
de ensino superior. 3. Denota-se, do exame dos autos, que o instrumento
convocatório, a teor do item 4.3.1 (fl. 158) e do item 2.1 do Anexo I
(fl. 181), "e", prevê expressamente que, o candidato deverá apresentar
documentos para obter pontuação, entre eles o nível de escolaridade. 4. O
núcleo do problema reside no fato de que, de acordo com o alegado pela
parte recorrida, o Autor, na tentativa de pontuar no processo seletivo de
Cabos, apresentou uma declaração obscura, emitida pela Universidade Estácio
de Sá, de que teria concluído o 1º período do Curso de Educação Física -
Licenciatura. 5. A declaração apresentada pelo autor não é capaz de comprovar
que o Autor concluiu o 1º período do Curso de Educação Física - Licenciatura
da Universidade Estácio de Sá. O termo "esteve matriculado de 01/01/2015 a
10/07/2015" não autoriza a conclusão de que o primeiro semestre foi concluído
com êxito pelo aluno. 6. O apelante prestou informação inverídica à banca do
concurso. Ora, o instrumento convocatório (NSCA 39-1/2015), no item 6.3.1,
alínea d, elege como causa que enseja a exclusão de candidato o ato de informar
dados incorretos ou incompletos, bem como o fato de constar-se que os dados
fornecidos pelos concorrentes são inverídicos. 7. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. É necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e
isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas
regras. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência
e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver 1 controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e constitucionais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS. AERONÁUTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. EXCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 301/306 que
revogou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido
de anulação de ato Administrativo que desabilitou o autor do curso de
capacitação para Formação de Cabo. 2. No presente caso, o demandante foi
excluído do curso de formação de cabos de 2016 sob o argumento de estar
enquadrado na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que
se refere à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por
não ter comprovado ter concluído, no mínimo, o 1º Período/Semestre de curso
de ensino superior. 3. Denota-se, do exame dos autos, que o instrumento
convocatório, a teor do item 4.3.1 (fl. 158) e do item 2.1 do Anexo I
(fl. 181), "e", prevê expressamente que, o candidato deverá apresentar
documentos para obter pontuação, entre eles o nível de escolaridade. 4. O
núcleo do problema reside no fato de que, de acordo com o alegado pela
parte recorrida, o Autor, na tentativa de pontuar no processo seletivo de
Cabos, apresentou uma declaração obscura, emitida pela Universidade Estácio
de Sá, de que teria concluído o 1º período do Curso de Educação Física -
Licenciatura. 5. A declaração apresentada pelo autor não é capaz de comprovar
que o Autor concluiu o 1º período do Curso de Educação Física - Licenciatura
da Universidade Estácio de Sá. O termo "esteve matriculado de 01/01/2015 a
10/07/2015" não autoriza a conclusão de que o primeiro semestre foi concluído
com êxito pelo aluno. 6. O apelante prestou informação inverídica à banca do
concurso. Ora, o instrumento convocatório (NSCA 39-1/2015), no item 6.3.1,
alínea d, elege como causa que enseja a exclusão de candidato o ato de informar
dados incorretos ou incompletos, bem como o fato de constar-se que os dados
fornecidos pelos concorrentes são inverídicos. 7. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. É necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e
isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas
regras. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência
e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver 1 controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e constitucionais. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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