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Jurisprudência


TRF2 0142178-22.2015.4.02.5151 01421782220154025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. AERONÁUTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. EXCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 301/306 que revogou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido de anulação de ato Administrativo que desabilitou o autor do curso de capacitação para Formação de Cabo. 2. No presente caso, o demandante foi excluído do curso de formação de cabos de 2016 sob o argumento de estar enquadrado na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que se refere à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por não ter comprovado ter concluído, no mínimo, o 1º Período/Semestre de curso de ensino superior. 3. Denota-se, do exame dos autos, que o instrumento convocatório, a teor do item 4.3.1 (fl. 158) e do item 2.1 do Anexo I (fl. 181), "e", prevê expressamente que, o candidato deverá apresentar documentos para obter pontuação, entre eles o nível de escolaridade. 4. O núcleo do problema reside no fato de que, de acordo com o alegado pela parte recorrida, o Autor, na tentativa de pontuar no processo seletivo de Cabos, apresentou uma declaração obscura, emitida pela Universidade Estácio de Sá, de que teria concluído o 1º período do Curso de Educação Física - Licenciatura. 5. A declaração apresentada pelo autor não é capaz de comprovar que o Autor concluiu o 1º período do Curso de Educação Física - Licenciatura da Universidade Estácio de Sá. O termo "esteve matriculado de 01/01/2015 a 10/07/2015" não autoriza a conclusão de que o primeiro semestre foi concluído com êxito pelo aluno. 6. O apelante prestou informação inverídica à banca do concurso. Ora, o instrumento convocatório (NSCA 39-1/2015), no item 6.3.1, alínea d, elege como causa que enseja a exclusão de candidato o ato de informar dados incorretos ou incompletos, bem como o fato de constar-se que os dados fornecidos pelos concorrentes são inverídicos. 7. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver 1 controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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