TRF2 0142233-26.2015.4.02.5101 01422332620154025101
ADMINISTRATIVO. CONRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR COM
CURADOR. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Cuida-se
de apelação de Jose Roberto da Silva Magalhães e outro, que objetiva a
condenação da CEF a devolução de todos os valores pagos, a condenação do 2º
apelado à devolução do sinal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem
como a condenação de todos à condenação em indenização por danos morais. 2 -
O Sr. João Felix dos Santos, vendedor do imóvel, tem como curadora a Sra. Maria
de Lourdes de Almeida, registrado em 18 de maio de 2006. Correta a sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC, fundamentando que a Justiça Federal não tem competência para dirimir
controvérsia entre particulares, que é um tema de responsabilidade da Justiça
Estadual. 3 - Em relação à Caixa Econômica Federal, o vendedor apresentou-se
junto à CEF representada por sua legítima curadora, Sra. Maria de Lourdes
de Almeida, conforme assinatura no contrato, devidamente nomeada no bojo do
processo de interdição nº 2004.2010.003283-2. O contrato de compra e venda
e de financiamento foi desfeito não por culpa da CEF, mas sim em função
da demora do segundo réu em fornecer documento para apresentação junto
ao RGI, não tendo a CEF responsabilidade quanto a isto. Assim, a CEF não
foi a causadora do distrato em questão, e tendo procedido à devolução das
prestações pagas, consoante narra a própria parte apelante, não vislumbra-se
a sua má-fé. 4 - Em relação à devolução das taxas de contrato e de avaliação
de bens, foi fundamentado na sentença que tais valores corresponderam a
serviços efetivamente prestados pela CEF para aprovação do financiamento,
tendo constado expressamente do distrato (cláusula quinta - fl. 58), que as
quantias gastas para tal fim não seriam devolvidas. Da mesma forma quanto
ao seguro, pois até a resolução do contrato houve efetiva cobertura para
os riscos previstos na apólice, sendo certo que tal espécie de seguro é
obrigatório por lei. 5 - Não merece prosperar o pedido de devolução dos
valores pagos a título de ITBI e de aluguéis, tendo em vista que a CEF não
foi a causadora do distrato. Quanto à correção monetária sobre os valores
pagos a título de prestação, é certo que não incide nas obrigações com
periodicidade inferior a doze meses (art. 28, Lei 9.099/94), pelo que, na
espécie, tendo sido realizada a devolução das prestações em menos de doze
meses, não há correção monetária. 6 - Pela análise dos documentos anexados
aos autos, afigura-se que os apelantes não sofreram efetiva violação, pois
foi um mero aborrecimento que não gera indenização. 7 - Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR COM
CURADOR. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Cuida-se
de apelação de Jose Roberto da Silva Magalhães e outro, que objetiva a
condenação da CEF a devolução de todos os valores pagos, a condenação do 2º
apelado à devolução do sinal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem
como a condenação de todos à condenação em indenização por danos morais. 2 -
O Sr. João Felix dos Santos, vendedor do imóvel, tem como curadora a Sra. Maria
de Lourdes de Almeida, registrado em 18 de maio de 2006. Correta a sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC, fundamentando que a Justiça Federal não tem competência para dirimir
controvérsia entre particulares, que é um tema de responsabilidade da Justiça
Estadual. 3 - Em relação à Caixa Econômica Federal, o vendedor apresentou-se
junto à CEF representada por sua legítima curadora, Sra. Maria de Lourdes
de Almeida, conforme assinatura no contrato, devidamente nomeada no bojo do
processo de interdição nº 2004.2010.003283-2. O contrato de compra e venda
e de financiamento foi desfeito não por culpa da CEF, mas sim em função
da demora do segundo réu em fornecer documento para apresentação junto
ao RGI, não tendo a CEF responsabilidade quanto a isto. Assim, a CEF não
foi a causadora do distrato em questão, e tendo procedido à devolução das
prestações pagas, consoante narra a própria parte apelante, não vislumbra-se
a sua má-fé. 4 - Em relação à devolução das taxas de contrato e de avaliação
de bens, foi fundamentado na sentença que tais valores corresponderam a
serviços efetivamente prestados pela CEF para aprovação do financiamento,
tendo constado expressamente do distrato (cláusula quinta - fl. 58), que as
quantias gastas para tal fim não seriam devolvidas. Da mesma forma quanto
ao seguro, pois até a resolução do contrato houve efetiva cobertura para
os riscos previstos na apólice, sendo certo que tal espécie de seguro é
obrigatório por lei. 5 - Não merece prosperar o pedido de devolução dos
valores pagos a título de ITBI e de aluguéis, tendo em vista que a CEF não
foi a causadora do distrato. Quanto à correção monetária sobre os valores
pagos a título de prestação, é certo que não incide nas obrigações com
periodicidade inferior a doze meses (art. 28, Lei 9.099/94), pelo que, na
espécie, tendo sido realizada a devolução das prestações em menos de doze
meses, não há correção monetária. 6 - Pela análise dos documentos anexados
aos autos, afigura-se que os apelantes não sofreram efetiva violação, pois
foi um mero aborrecimento que não gera indenização. 7 - Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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