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Jurisprudência


TRF2 0142233-26.2015.4.02.5101 01422332620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR COM CURADOR. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Cuida-se de apelação de Jose Roberto da Silva Magalhães e outro, que objetiva a condenação da CEF a devolução de todos os valores pagos, a condenação do 2º apelado à devolução do sinal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a condenação de todos à condenação em indenização por danos morais. 2 - O Sr. João Felix dos Santos, vendedor do imóvel, tem como curadora a Sra. Maria de Lourdes de Almeida, registrado em 18 de maio de 2006. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fundamentando que a Justiça Federal não tem competência para dirimir controvérsia entre particulares, que é um tema de responsabilidade da Justiça Estadual. 3 - Em relação à Caixa Econômica Federal, o vendedor apresentou-se junto à CEF representada por sua legítima curadora, Sra. Maria de Lourdes de Almeida, conforme assinatura no contrato, devidamente nomeada no bojo do processo de interdição nº 2004.2010.003283-2. O contrato de compra e venda e de financiamento foi desfeito não por culpa da CEF, mas sim em função da demora do segundo réu em fornecer documento para apresentação junto ao RGI, não tendo a CEF responsabilidade quanto a isto. Assim, a CEF não foi a causadora do distrato em questão, e tendo procedido à devolução das prestações pagas, consoante narra a própria parte apelante, não vislumbra-se a sua má-fé. 4 - Em relação à devolução das taxas de contrato e de avaliação de bens, foi fundamentado na sentença que tais valores corresponderam a serviços efetivamente prestados pela CEF para aprovação do financiamento, tendo constado expressamente do distrato (cláusula quinta - fl. 58), que as quantias gastas para tal fim não seriam devolvidas. Da mesma forma quanto ao seguro, pois até a resolução do contrato houve efetiva cobertura para os riscos previstos na apólice, sendo certo que tal espécie de seguro é obrigatório por lei. 5 - Não merece prosperar o pedido de devolução dos valores pagos a título de ITBI e de aluguéis, tendo em vista que a CEF não foi a causadora do distrato. Quanto à correção monetária sobre os valores pagos a título de prestação, é certo que não incide nas obrigações com periodicidade inferior a doze meses (art. 28, Lei 9.099/94), pelo que, na espécie, tendo sido realizada a devolução das prestações em menos de doze meses, não há correção monetária. 6 - Pela análise dos documentos anexados aos autos, afigura-se que os apelantes não sofreram efetiva violação, pois foi um mero aborrecimento que não gera indenização. 7 - Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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