TRF2 0142241-71.2013.4.02.5101 01422417120134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão embargado ficou consolidado
o entendimento, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
de que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. IV - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a
eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos
os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a
validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações
impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição
de precatório. V - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido
posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao
procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em
momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. VI -
Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal determine, em sua edição vigente, a atualização monetária por índices
diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante
alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça
Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s
4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de
cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição
legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. VII - Embargos de declaração do autor desprovidos. VIII - Embargos
de declaração do INSS parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão embargado ficou consolidado
o entendimento, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
de que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. IV - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a
eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos
os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a
validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações
impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição
de precatório. V - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido
posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao
procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em
momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. VI -
Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal determine, em sua edição vigente, a atualização monetária por índices
diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante
alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça
Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s
4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de
cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição
legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. VII - Embargos de declaração do autor desprovidos. VIII - Embargos
de declaração do INSS parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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