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Jurisprudência


TRF2 0142277-45.2015.4.02.5101 01422774520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104, o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária (...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita, mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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