TRF2 0142277-45.2015.4.02.5101 01422774520154025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104,
o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de
exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as
demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária
(...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está
dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita,
mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame
realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na
data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria
capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do
perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que
impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104,
o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de
exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as
demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária
(...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está
dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita,
mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame
realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na
data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria
capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do
perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que
impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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