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Jurisprudência


TRF2 0142300-59.2013.4.02.5101 01423005920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. I - Não apenas o fabricante, como também o comerciante, têm o dever de garantir que o produto chegue ao destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade expedidas pelos órgãos competentes, independentemente da verificação de quem agiu com culpa, considerando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, VIII, como abusiva a colocação no mercado de consumo de produto que não as atenderem. II - O valor da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 13.478,40), observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. III- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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