TRF2 0142309-70.2013.4.02.5117 01423097020134025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. PENA DE MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença negou a anulação ou redução da
multa administrativa, R$ 8.985,60, aplicada em processo administrativo, pela
exposição e/ou comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE,
forte na regularidade formal do auto de infração e no respeito aos limites
legais na aplicação da multa, e todos os integrantes da cadeia produtiva
tem o dever de garantir que os produtos cheguem aos consumidores com a
etiqueta. 2. Do Auto de Infração lavrado em 18/2/2011 consta que, no ato da
fiscalização do INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial,
exposto à venda, televisor tipo plasma, LCD, e de projeção, TV LCD, modelo
D42H931, marca AOC, sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE,
fato incontroverso, admitido pela executada na inicial. 3. A Portaria do
INMETRO nº 85/2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Televisores tipo Plasma, LCD e de Projeção, determinou a etiquetagem
compulsória desses televisores, e fabricantes, importadores, atacadistas
e varejistas tem o dever legal de zelar pela manutenção da etiqueta ENCE
no produto comercializado, para esclarecer consumidores com as informações
úteis ali expressas, que certificam estar o produto dentro dos padrões de
qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às normas administrativas
são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta - culpa ou
dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras
de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega a ausência da ENCE
no televisor em exposição, daí a legalidade da pena de multa que considerou
as circunstâncias do caso, o porte econômico da apelante e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites do poder de
polícia do INMETRO, a teor dos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/99,
inexistindo razão para redução. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. PENA DE MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença negou a anulação ou redução da
multa administrativa, R$ 8.985,60, aplicada em processo administrativo, pela
exposição e/ou comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE,
forte na regularidade formal do auto de infração e no respeito aos limites
legais na aplicação da multa, e todos os integrantes da cadeia produtiva
tem o dever de garantir que os produtos cheguem aos consumidores com a
etiqueta. 2. Do Auto de Infração lavrado em 18/2/2011 consta que, no ato da
fiscalização do INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial,
exposto à venda, televisor tipo plasma, LCD, e de projeção, TV LCD, modelo
D42H931, marca AOC, sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE,
fato incontroverso, admitido pela executada na inicial. 3. A Portaria do
INMETRO nº 85/2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Televisores tipo Plasma, LCD e de Projeção, determinou a etiquetagem
compulsória desses televisores, e fabricantes, importadores, atacadistas
e varejistas tem o dever legal de zelar pela manutenção da etiqueta ENCE
no produto comercializado, para esclarecer consumidores com as informações
úteis ali expressas, que certificam estar o produto dentro dos padrões de
qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às normas administrativas
são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta - culpa ou
dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras
de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega a ausência da ENCE
no televisor em exposição, daí a legalidade da pena de multa que considerou
as circunstâncias do caso, o porte econômico da apelante e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites do poder de
polícia do INMETRO, a teor dos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/99,
inexistindo razão para redução. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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