TRF2 0142324-87.2013.4.02.5101 01423248720134025101
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - TELEVISOR
COM TUBO DE RAIO CATÓDICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências do
INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer
aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no que diz
respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não ser o
fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é seu
dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os atos
normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade pela
exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
(ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor não descaracteriza
a infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo e a apresentação de defesa pelo autuado. - A quantificação da
multa encontra-se dentro dos limites fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99,
não se reconhecendo como exorbitante ou desproporcional. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - TELEVISOR
COM TUBO DE RAIO CATÓDICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências do
INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer
aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no que diz
respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não ser o
fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é seu
dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os atos
normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade pela
exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
(ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor não descaracteriza
a infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo e a apresentação de defesa pelo autuado. - A quantificação da
multa encontra-se dentro dos limites fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99,
não se reconhecendo como exorbitante ou desproporcional. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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