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Jurisprudência


TRF2 0142334-97.2014.4.02.5101 01423349720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO DL 70/66. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, correspondente ao art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, a coisa julgada é constatada quando se repete ação cujo mérito foi decidido, não cabendo mais recurso. A identidade das ações se verifica quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A ação versa sobre sobre o pedido de cancelamento da carta de arrematação ou adjudicação do imóvel objeto de contrato de financiamento de imóvel firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do Decreto-Lei n. 70/66. Ação anterior, contendo as mesmas partes, mas visando à revisão das cláusulas contratuais do financiamento habitacional. 3. Coisa julgada não configurada, porquanto causa de pedir e pedidos são distintos da ação anterior, já julgada. 4. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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