TRF2 0142334-97.2014.4.02.5101 01423349720144025101
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO DL 70/66. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos
termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente quando da prolação
da sentença, correspondente ao art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, a coisa
julgada é constatada quando se repete ação cujo mérito foi decidido, não
cabendo mais recurso. A identidade das ações se verifica quando possuem as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A ação versa sobre sobre o pedido
de cancelamento da carta de arrematação ou adjudicação do imóvel objeto de
contrato de financiamento de imóvel firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF), sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do
Decreto-Lei n. 70/66. Ação anterior, contendo as mesmas partes, mas visando
à revisão das cláusulas contratuais do financiamento habitacional. 3. Coisa
julgada não configurada, porquanto causa de pedir e pedidos são distintos
da ação anterior, já julgada. 4. Sentença anulada, com o retorno dos autos
à origem para prosseguimento. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO DL 70/66. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos
termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente quando da prolação
da sentença, correspondente ao art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, a coisa
julgada é constatada quando se repete ação cujo mérito foi decidido, não
cabendo mais recurso. A identidade das ações se verifica quando possuem as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A ação versa sobre sobre o pedido
de cancelamento da carta de arrematação ou adjudicação do imóvel objeto de
contrato de financiamento de imóvel firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF), sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do
Decreto-Lei n. 70/66. Ação anterior, contendo as mesmas partes, mas visando
à revisão das cláusulas contratuais do financiamento habitacional. 3. Coisa
julgada não configurada, porquanto causa de pedir e pedidos são distintos
da ação anterior, já julgada. 4. Sentença anulada, com o retorno dos autos
à origem para prosseguimento. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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