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Jurisprudência


TRF2 0142355-10.2013.4.02.5101 01423551020134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Neste contexto, o art. 3º da Lei nº 9.933/99, fixa o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços. A Portaria nº 267/08 Inmetro, à sua vez, prevê no âmbito do sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, a etiquetagem compulsória dos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio). 4. Na hipótese dos autos, o Auto de Infração nº 204307 foi lavrado em decorrência do autor ter comercializado televisores com tubos raios catódicos (cinescópio) sem ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933, c/c art. 2º da Portaria Inmetro nº 267/2008. Já o Termo Único de Fiscalização de Produtos consta (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii) a infração detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim, pelo que se vê o Auto de Infração foi lavrado corretamente, eis que a fiscalização foi exercida nos termos da legislação aplicável. 5. Com efeito, é dever legal de qualquer integrante da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público consumidor, seja o fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou seja o comerciante (tal qual o é a agravante), que qualquer produto chegue até o destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e exclusivo produto, eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a obrigação legal da agravante de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com a 1 legislação do agravado. 6. Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da Lei 9.933/99, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, entendo que o valor da multa é proporcional à infração cometida, quer pelo pequeno impacto no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a autora é reincidente no cometimento de infrações administrativas. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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