TRF2 0142355-10.2013.4.02.5101 01423551020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A Lei nº
5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão
normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido
como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial). 3. Neste contexto, o art. 3º da Lei nº 9.933/99, fixa o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos,
insumos e serviços. A Portaria nº 267/08 Inmetro, à sua vez, prevê no âmbito
do sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, a etiquetagem compulsória
dos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio). 4. Na hipótese
dos autos, o Auto de Infração nº 204307 foi lavrado em decorrência do autor
ter comercializado televisores com tubos raios catódicos (cinescópio) sem
ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) aprovado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, o que constitui
infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933, c/c art. 2º da
Portaria Inmetro nº 267/2008. Já o Termo Único de Fiscalização de Produtos
consta (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii) a infração
detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim, pelo que
se vê o Auto de Infração foi lavrado corretamente, eis que a fiscalização foi
exercida nos termos da legislação aplicável. 5. Com efeito, é dever legal de
qualquer integrante da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público
consumidor, seja o fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou
seja o comerciante (tal qual o é a agravante), que qualquer produto chegue
até o destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade
do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade se deu por culpa do
fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e exclusivo produto,
eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a obrigação legal da
agravante de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com a 1
legislação do agravado. 6. Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada
dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da Lei 9.933/99,
cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária
razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de
fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de polícia, que
fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, entendo que o
valor da multa é proporcional à infração cometida, quer pelo pequeno impacto
no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a autora é reincidente
no cometimento de infrações administrativas. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A Lei nº
5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão
normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido
como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial). 3. Neste contexto, o art. 3º da Lei nº 9.933/99, fixa o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos,
insumos e serviços. A Portaria nº 267/08 Inmetro, à sua vez, prevê no âmbito
do sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, a etiquetagem compulsória
dos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio). 4. Na hipótese
dos autos, o Auto de Infração nº 204307 foi lavrado em decorrência do autor
ter comercializado televisores com tubos raios catódicos (cinescópio) sem
ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) aprovado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, o que constitui
infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933, c/c art. 2º da
Portaria Inmetro nº 267/2008. Já o Termo Único de Fiscalização de Produtos
consta (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii) a infração
detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim, pelo que
se vê o Auto de Infração foi lavrado corretamente, eis que a fiscalização foi
exercida nos termos da legislação aplicável. 5. Com efeito, é dever legal de
qualquer integrante da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público
consumidor, seja o fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou
seja o comerciante (tal qual o é a agravante), que qualquer produto chegue
até o destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade
do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade se deu por culpa do
fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e exclusivo produto,
eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a obrigação legal da
agravante de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com a 1
legislação do agravado. 6. Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada
dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da Lei 9.933/99,
cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária
razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de
fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de polícia, que
fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, entendo que o
valor da multa é proporcional à infração cometida, quer pelo pequeno impacto
no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a autora é reincidente
no cometimento de infrações administrativas. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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