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Jurisprudência


TRF2 0142361-08.2013.4.02.5104 01423610820134025104

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de que nos casos de ajuizamento de embargos à execução com objeto idêntico ao de ação anulatória ajuizada em momento anterior pelo próprio embargante, havendo tríplice identidade da demanda (art. 301, §2º, do CPC), deve ser reconhecida a litispendência. 2. Pela análise dos documentos encaminhados por ofício pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, informando acerca da tramitação nesse Juízo de embargos à execução no qual se questiona a legitimidade do crédito não tributário decorrente do processo administrativo nº 5836/09, bem com para informar a prolação de sentença, se verifica, de fato, a identidade de demandas, eis que visam a produção de um mesmo efeito jurídico, não se permitindo que a parte promova duas ações visando à obtenção do mesmo resultado. 3. Diante da evidente identidade subjetiva e objetiva entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, que objetivam desconstituir o crédito não tributário retro mencionado, a litispendência, a teor do disposto no art. 301, §2º do CPC, foi corretamente reconhecida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a anulatória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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