TRF2 0142361-08.2013.4.02.5104 01423610820134025104
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que nos casos de ajuizamento de embargos à execução com objeto idêntico ao
de ação anulatória ajuizada em momento anterior pelo próprio embargante,
havendo tríplice identidade da demanda (art. 301, §2º, do CPC), deve ser
reconhecida a litispendência. 2. Pela análise dos documentos encaminhados
por ofício pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, informando acerca
da tramitação nesse Juízo de embargos à execução no qual se questiona a
legitimidade do crédito não tributário decorrente do processo administrativo
nº 5836/09, bem com para informar a prolação de sentença, se verifica, de
fato, a identidade de demandas, eis que visam a produção de um mesmo efeito
jurídico, não se permitindo que a parte promova duas ações visando à obtenção
do mesmo resultado. 3. Diante da evidente identidade subjetiva e objetiva
entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, que objetivam
desconstituir o crédito não tributário retro mencionado, a litispendência,
a teor do disposto no art. 301, §2º do CPC, foi corretamente reconhecida,
impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a anulatória sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que nos casos de ajuizamento de embargos à execução com objeto idêntico ao
de ação anulatória ajuizada em momento anterior pelo próprio embargante,
havendo tríplice identidade da demanda (art. 301, §2º, do CPC), deve ser
reconhecida a litispendência. 2. Pela análise dos documentos encaminhados
por ofício pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, informando acerca
da tramitação nesse Juízo de embargos à execução no qual se questiona a
legitimidade do crédito não tributário decorrente do processo administrativo
nº 5836/09, bem com para informar a prolação de sentença, se verifica, de
fato, a identidade de demandas, eis que visam a produção de um mesmo efeito
jurídico, não se permitindo que a parte promova duas ações visando à obtenção
do mesmo resultado. 3. Diante da evidente identidade subjetiva e objetiva
entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, que objetivam
desconstituir o crédito não tributário retro mencionado, a litispendência,
a teor do disposto no art. 301, §2º do CPC, foi corretamente reconhecida,
impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a anulatória sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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