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Jurisprudência


TRF2 0142366-39.2013.4.02.5101 01423663920134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PENA DE MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que as infrações às normas administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante/embargante não nega a ausência da ENCE no televisor em exposição, daí a legalidade da pena de multa que considerou as circunstâncias do caso, o porte econômico da apelante e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites do poder de polícia do INMETRO, a teor dos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/99, inexistindo razão para redução. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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