TRF2 0142366-39.2013.4.02.5101 01423663920134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA
DA ETIQUETA ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA OBSERVADOS. PENA DE MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que as infrações às normas
administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta
- culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às
regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante/embargante não nega a
ausência da ENCE no televisor em exposição, daí a legalidade da pena de multa
que considerou as circunstâncias do caso, o porte econômico da apelante e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites do poder
de polícia do INMETRO, a teor dos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/99,
inexistindo razão para redução. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com
a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA
DA ETIQUETA ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA OBSERVADOS. PENA DE MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que as infrações às normas
administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta
- culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às
regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante/embargante não nega a
ausência da ENCE no televisor em exposição, daí a legalidade da pena de multa
que considerou as circunstâncias do caso, o porte econômico da apelante e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites do poder
de polícia do INMETRO, a teor dos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/99,
inexistindo razão para redução. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com
a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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