TRF2 0142380-23.2013.4.02.5101 01423802320134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE GRANDE PORTE. VALOR DA CAUSA. RITO
ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. INEXIGÍVEL. 1. A sentença indeferiu a petição inicial e
extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória da multa administrativa
aplicada pelo Inmetro, em razão da comercialização de produto sem o selo
de identificação ENCE, visto que descumpridas as determinações de emenda
à inicial para compatibilização do valor da causa ao rito ordinário
escolhido. 2. O valor atribuído à causa equivale à soma dos valores em
cobrança, representando o benefício econômico pretendido. No caso, o benefício
pretendido pela autora é desobrigar-se de pagar multa aplicada pelo INMETRO,
no valor de R$ 1.113,96, anulando o auto de infração que originou o Processo
Administrativo nº 8593/08, portanto, correto o valor da causa definido
na inicial. Precedentes. 3. Nada obstante o valor atribuído, a demanda,
de fato, não é de competência do Juizado Especial Federal, pois envolve a
anulação de ato administrativo, o que atrai a competência da Justiça Federal
Comum, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 4. Com efeito,
os atos administrativos são complexos e sua eventual anulação pelo Poder
Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito
célere dos Juizados Especiais, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Some-se a isso a
impossibilidade de a sociedade limitada autora, de grande porte, figurar no
polo ativo de ações nos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do
inciso I do art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, desnecessária, pois, a adequação
do valor da causa ao rito ordinário. Precedente. 6. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida, para anular a
sentença, dispensando a apelante de adequar o valor da causa ao rito ordinário.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE GRANDE PORTE. VALOR DA CAUSA. RITO
ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. INEXIGÍVEL. 1. A sentença indeferiu a petição inicial e
extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória da multa administrativa
aplicada pelo Inmetro, em razão da comercialização de produto sem o selo
de identificação ENCE, visto que descumpridas as determinações de emenda
à inicial para compatibilização do valor da causa ao rito ordinário
escolhido. 2. O valor atribuído à causa equivale à soma dos valores em
cobrança, representando o benefício econômico pretendido. No caso, o benefício
pretendido pela autora é desobrigar-se de pagar multa aplicada pelo INMETRO,
no valor de R$ 1.113,96, anulando o auto de infração que originou o Processo
Administrativo nº 8593/08, portanto, correto o valor da causa definido
na inicial. Precedentes. 3. Nada obstante o valor atribuído, a demanda,
de fato, não é de competência do Juizado Especial Federal, pois envolve a
anulação de ato administrativo, o que atrai a competência da Justiça Federal
Comum, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 4. Com efeito,
os atos administrativos são complexos e sua eventual anulação pelo Poder
Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito
célere dos Juizados Especiais, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Some-se a isso a
impossibilidade de a sociedade limitada autora, de grande porte, figurar no
polo ativo de ações nos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do
inciso I do art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, desnecessária, pois, a adequação
do valor da causa ao rito ordinário. Precedente. 6. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida, para anular a
sentença, dispensando a apelante de adequar o valor da causa ao rito ordinário.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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