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Jurisprudência


TRF2 0142386-85.2013.4.02.5115 01423868520134025115

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 185/2005. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A sentença negou a anulação ou redução da multa administrativa, R$ 9.331,20, pela comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE. 2. O Auto de Infração, lavrado em 25/5/2010, consigna que, no ato da fiscalização do INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial, exposta à venda, máquina de lavar roupas de uso doméstico, marca Brastemp, sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, fato incontroverso, admitido pela autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 185/2005 instituiu, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, e é dever legal dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE no produto comercializado, para esclarecer consumidores com informações úteis, que certificam estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às normas administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega a ausência da ENCE na máquina de lavar roupas em exposição, daí a legalidade da pena de multa que considerou o seu notório porte econômico, rede de varejo com mais de 200 filiais, nos limites do poder de polícia do INMETRO, arts. 8º, II, e 9º da Lei nº 9.933/99, inexistindo razão para anular, reduzir ou substituir pela pena de advertência. 5. Inaplicável a circunstância atenuante do art. 25, I, do Decreto nº 2.181/97. O tipo infracional prevê a punição do infrator que concorreu diretamente para a não manutenção da etiqueta ENCE, tendo sido a omissão decisiva para caracterizar a infração. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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