TRF2 0142386-85.2013.4.02.5115 01423868520134025115
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 185/2005. INMETRO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A
sentença negou a anulação ou redução da multa administrativa, R$ 9.331,20,
pela comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE. 2. O Auto
de Infração, lavrado em 25/5/2010, consigna que, no ato da fiscalização do
INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial, exposta à venda,
máquina de lavar roupas de uso doméstico, marca Brastemp, sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE, fato incontroverso, admitido
pela autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 185/2005 instituiu,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem
compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, e é dever legal
dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e
lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE no produto comercializado,
para esclarecer consumidores com informações úteis, que certificam estar o
produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às
normas administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos
da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em
desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega
a ausência da ENCE na máquina de lavar roupas em exposição, daí a legalidade da
pena de multa que considerou o seu notório porte econômico, rede de varejo com
mais de 200 filiais, nos limites do poder de polícia do INMETRO, arts. 8º, II,
e 9º da Lei nº 9.933/99, inexistindo razão para anular, reduzir ou substituir
pela pena de advertência. 5. Inaplicável a circunstância atenuante do art. 25,
I, do Decreto nº 2.181/97. O tipo infracional prevê a punição do infrator
que concorreu diretamente para a não manutenção da etiqueta ENCE, tendo sido
a omissão decisiva para caracterizar a infração. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 185/2005. INMETRO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A
sentença negou a anulação ou redução da multa administrativa, R$ 9.331,20,
pela comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE. 2. O Auto
de Infração, lavrado em 25/5/2010, consigna que, no ato da fiscalização do
INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial, exposta à venda,
máquina de lavar roupas de uso doméstico, marca Brastemp, sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE, fato incontroverso, admitido
pela autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 185/2005 instituiu,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem
compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, e é dever legal
dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e
lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE no produto comercializado,
para esclarecer consumidores com informações úteis, que certificam estar o
produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às
normas administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos
da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em
desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega
a ausência da ENCE na máquina de lavar roupas em exposição, daí a legalidade da
pena de multa que considerou o seu notório porte econômico, rede de varejo com
mais de 200 filiais, nos limites do poder de polícia do INMETRO, arts. 8º, II,
e 9º da Lei nº 9.933/99, inexistindo razão para anular, reduzir ou substituir
pela pena de advertência. 5. Inaplicável a circunstância atenuante do art. 25,
I, do Decreto nº 2.181/97. O tipo infracional prevê a punição do infrator
que concorreu diretamente para a não manutenção da etiqueta ENCE, tendo sido
a omissão decisiva para caracterizar a infração. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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