TRF2 0142388-40.2013.4.02.5120 01423884020134025120
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. V ALOR. 1. A apelante
objetiva a afastar a multa aplicada à autora, no montante de R$ 4.665,60,
decorrente da exposição à venda de um televisor sem ostentar a etiqueta
nacional de conservação de energia (ENCE), consoante auto de infração n º
272973, lavrado pelo INMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída
pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse
público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto de infração
está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida e indicação
das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m consonância
ao Termo Único de Fiscalização. 4. A solidariedade entre o fabricante e o
comerciante para infração administrativa se depreende do art. 56 c/c o art. 3º
e o art. 6º, todos do CDC. A propósito, entendendo haver responsabilidade
do fabricante e do comerciante pelo vício de informação do produto, os
seguintes arestos desta Corte: AC 2 01051150003952; AC 200951015194335; AC
201351010140649. 5. O valor da sanção pecuniária aplicada (R$ 4.665,60) não
é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como
substituto do a dministrador. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. V ALOR. 1. A apelante
objetiva a afastar a multa aplicada à autora, no montante de R$ 4.665,60,
decorrente da exposição à venda de um televisor sem ostentar a etiqueta
nacional de conservação de energia (ENCE), consoante auto de infração n º
272973, lavrado pelo INMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída
pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse
público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto de infração
está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida e indicação
das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m consonância
ao Termo Único de Fiscalização. 4. A solidariedade entre o fabricante e o
comerciante para infração administrativa se depreende do art. 56 c/c o art. 3º
e o art. 6º, todos do CDC. A propósito, entendendo haver responsabilidade
do fabricante e do comerciante pelo vício de informação do produto, os
seguintes arestos desta Corte: AC 2 01051150003952; AC 200951015194335; AC
201351010140649. 5. O valor da sanção pecuniária aplicada (R$ 4.665,60) não
é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como
substituto do a dministrador. 6 . Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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