TRF2 0142392-32.2016.4.02.5101 01423923220164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS APÓS ALTERAÇÃO DE GABARITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. (Nesse sentido: STJ. RMS 49887 / MG. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 15/12/2016) 2. O pedido de reclassificação
do candidato ocorreu em virtude de alteração de gabarito de questão nos
autos de mandado de segurança impetrado por outro candidato. 3. Os itens
8.11 e 8.12 do edital do concurso em questão são claros no sentido de que,
se ocorrer a anulação de questão objetiva ou de alteração de gabarito, as
modificações devem ser feitas a todos os candidatos. Com a modificação,
deve haver a alteração na classificação de todos os candidatos, já que,
nos termos dos itens 9.1 e 9.2 do edital, a classificação final considera a
nota obtida na prova objetiva. 4. "Consoante orientação sedimentada no STJ,
não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que
é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo
que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, Segunda Turma, AGRESP
201501497954, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 03/02/2016)
5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS APÓS ALTERAÇÃO DE GABARITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. (Nesse sentido: STJ. RMS 49887 / MG. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 15/12/2016) 2. O pedido de reclassificação
do candidato ocorreu em virtude de alteração de gabarito de questão nos
autos de mandado de segurança impetrado por outro candidato. 3. Os itens
8.11 e 8.12 do edital do concurso em questão são claros no sentido de que,
se ocorrer a anulação de questão objetiva ou de alteração de gabarito, as
modificações devem ser feitas a todos os candidatos. Com a modificação,
deve haver a alteração na classificação de todos os candidatos, já que,
nos termos dos itens 9.1 e 9.2 do edital, a classificação final considera a
nota obtida na prova objetiva. 4. "Consoante orientação sedimentada no STJ,
não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que
é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo
que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, Segunda Turma, AGRESP
201501497954, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 03/02/2016)
5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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