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Jurisprudência


TRF2 0142392-32.2016.4.02.5101 01423923220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APÓS ALTERAÇÃO DE GABARITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. (Nesse sentido: STJ. RMS 49887 / MG. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 15/12/2016) 2. O pedido de reclassificação do candidato ocorreu em virtude de alteração de gabarito de questão nos autos de mandado de segurança impetrado por outro candidato. 3. Os itens 8.11 e 8.12 do edital do concurso em questão são claros no sentido de que, se ocorrer a anulação de questão objetiva ou de alteração de gabarito, as modificações devem ser feitas a todos os candidatos. Com a modificação, deve haver a alteração na classificação de todos os candidatos, já que, nos termos dos itens 9.1 e 9.2 do edital, a classificação final considera a nota obtida na prova objetiva. 4. "Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201501497954, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 03/02/2016) 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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