TRF2 0142398-64.2015.4.02.5104 01423986420154025104
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO
ECONÔMICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º E 3º E INCISOS DO NCPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Volta Redonda/RJ,
que julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, determinando que a execução
prossiga com base na memória de cálculos elaborada pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social (fls. 21/24), no valor total de R$283.341,30
(duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta
centavos), atualizados até 10/2015, aí incluídos os honorários de sucumbência,
sem prejuízo de ulterior atualização. II - A circunstância de ter o Apelado
logrado êxito em uma determinada ação judicial, restando reconhecido o
pagamento de valor atinente à reajuste remuneratório, como no caso concreto,
não modifica a sua situação financeira, mas sim restitui determinada
situação jurídica a qual ele tinha direito. Deste modo, a condenação do INSS
ao pagamento de valor indenizatório ao Apelado, relativo à revisão de RMI,
não modifica a situação econômica do mesmo. Outrossim, o Apelante não trouxe
aos autos documentos hábeis a comprovar a modificação da mesma. Pelo que,
o recurso não merece prosperar neste ponto. III - Compulsando os autos,
verifico que a execução de sentença (revisão de RMI) foi proposta pelo
rito especial disciplinado pelos artigos 730 e seguintes do CPC, visando a
expropriação do valor equivalente a R$ 380.445,93 (trezentos e oitenta mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente
ao principal e R$ 19.251,33 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais
e trinta e três centavos). Ocorre que o MM. Juiz de primeiro grau julgou
procedentes os Embargos à Execução propostos pelo INSS, acolhendo os cálculos
no valor total de R$283.341,30 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e
quarenta e um reais e trinta centavos), atualizados até 10/2015. Neste passo,
como o total pleiteado em sede de execução foi de R$ 302.592,63 (trezentos
e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos),
o proveito econômico alcançado com o acolhimento dos Embargos supracitados
foi de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco
reais e noventa e seis centavos), razão pela qual é sobre este valor que
devem ser fixados os honorários advocatícios. Ora, de acordo com o Decreto
nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, o valor do salário mínimo nacional é
de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) desde 01 de janeiro
de 2018, pelo que o proveito econômico (R$ 116.355,96) corresponde a 121
(cento e vinte e um) salários mínimos, razão pela qual incide, no caso 1
concreto, a norma prevista no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. IV -
Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme
fundamentação supra. V - Suspensão da execução dos honorários advocatícios
mantida em razão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, na
forma do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO
ECONÔMICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º E 3º E INCISOS DO NCPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Volta Redonda/RJ,
que julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, determinando que a execução
prossiga com base na memória de cálculos elaborada pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social (fls. 21/24), no valor total de R$283.341,30
(duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta
centavos), atualizados até 10/2015, aí incluídos os honorários de sucumbência,
sem prejuízo de ulterior atualização. II - A circunstância de ter o Apelado
logrado êxito em uma determinada ação judicial, restando reconhecido o
pagamento de valor atinente à reajuste remuneratório, como no caso concreto,
não modifica a sua situação financeira, mas sim restitui determinada
situação jurídica a qual ele tinha direito. Deste modo, a condenação do INSS
ao pagamento de valor indenizatório ao Apelado, relativo à revisão de RMI,
não modifica a situação econômica do mesmo. Outrossim, o Apelante não trouxe
aos autos documentos hábeis a comprovar a modificação da mesma. Pelo que,
o recurso não merece prosperar neste ponto. III - Compulsando os autos,
verifico que a execução de sentença (revisão de RMI) foi proposta pelo
rito especial disciplinado pelos artigos 730 e seguintes do CPC, visando a
expropriação do valor equivalente a R$ 380.445,93 (trezentos e oitenta mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente
ao principal e R$ 19.251,33 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais
e trinta e três centavos). Ocorre que o MM. Juiz de primeiro grau julgou
procedentes os Embargos à Execução propostos pelo INSS, acolhendo os cálculos
no valor total de R$283.341,30 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e
quarenta e um reais e trinta centavos), atualizados até 10/2015. Neste passo,
como o total pleiteado em sede de execução foi de R$ 302.592,63 (trezentos
e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos),
o proveito econômico alcançado com o acolhimento dos Embargos supracitados
foi de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco
reais e noventa e seis centavos), razão pela qual é sobre este valor que
devem ser fixados os honorários advocatícios. Ora, de acordo com o Decreto
nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, o valor do salário mínimo nacional é
de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) desde 01 de janeiro
de 2018, pelo que o proveito econômico (R$ 116.355,96) corresponde a 121
(cento e vinte e um) salários mínimos, razão pela qual incide, no caso 1
concreto, a norma prevista no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. IV -
Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme
fundamentação supra. V - Suspensão da execução dos honorários advocatícios
mantida em razão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, na
forma do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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