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Jurisprudência


TRF2 0142398-64.2015.4.02.5104 01423986420154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º E 3º E INCISOS DO NCPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Volta Redonda/RJ, que julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, determinando que a execução prossiga com base na memória de cálculos elaborada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 21/24), no valor total de R$283.341,30 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizados até 10/2015, aí incluídos os honorários de sucumbência, sem prejuízo de ulterior atualização. II - A circunstância de ter o Apelado logrado êxito em uma determinada ação judicial, restando reconhecido o pagamento de valor atinente à reajuste remuneratório, como no caso concreto, não modifica a sua situação financeira, mas sim restitui determinada situação jurídica a qual ele tinha direito. Deste modo, a condenação do INSS ao pagamento de valor indenizatório ao Apelado, relativo à revisão de RMI, não modifica a situação econômica do mesmo. Outrossim, o Apelante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a modificação da mesma. Pelo que, o recurso não merece prosperar neste ponto. III - Compulsando os autos, verifico que a execução de sentença (revisão de RMI) foi proposta pelo rito especial disciplinado pelos artigos 730 e seguintes do CPC, visando a expropriação do valor equivalente a R$ 380.445,93 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao principal e R$ 19.251,33 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos). Ocorre que o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os Embargos à Execução propostos pelo INSS, acolhendo os cálculos no valor total de R$283.341,30 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizados até 10/2015. Neste passo, como o total pleiteado em sede de execução foi de R$ 302.592,63 (trezentos e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), o proveito econômico alcançado com o acolhimento dos Embargos supracitados foi de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), razão pela qual é sobre este valor que devem ser fixados os honorários advocatícios. Ora, de acordo com o Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, o valor do salário mínimo nacional é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) desde 01 de janeiro de 2018, pelo que o proveito econômico (R$ 116.355,96) corresponde a 121 (cento e vinte e um) salários mínimos, razão pela qual incide, no caso 1 concreto, a norma prevista no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. IV - Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme fundamentação supra. V - Suspensão da execução dos honorários advocatícios mantida em razão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, na forma do artigo 12 da Lei 1.050/60.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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