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Jurisprudência


TRF2 0142403-15.2013.4.02.5118 01424031520134025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE. MULTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Eletro Divinópolis LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta, objetivando a reforma da sentença exarada nos autos, que "extinguiu processo, com resolução, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa". 2. Alega o embargante que o v. acórdão incorreu no vício da contradição, pelos seguintes motivos: (i) não caberia a comerciante regularizar o produto em face das normas técnicas; (ii) que a etiqueta ENCE seria meramente informativa; (iii) a multa foi arbitrada sem parâmetros e sem fundamentação legal, devendo, portanto, serem anulados o auto de infração, o processo administrativo e a CDA; (iv) e que o agente teria inobservado a forme e os critérios do procedimento para avaliação de fogões para imputação da sanção. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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