TRF2 0142403-15.2013.4.02.5118 01424031520134025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA - ENCE. MULTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo
Eletro Divinópolis LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu,
porém negou provimento à apelação por ela interposta, objetivando a reforma
da sentença exarada nos autos, que "extinguiu processo, com resolução,
com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa". 2. Alega o embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da contradição, pelos seguintes motivos: (i) não caberia
a comerciante regularizar o produto em face das normas técnicas; (ii) que a
etiqueta ENCE seria meramente informativa; (iii) a multa foi arbitrada sem
parâmetros e sem fundamentação legal, devendo, portanto, serem anulados o
auto de infração, o processo administrativo e a CDA; (iv) e que o agente
teria inobservado a forme e os critérios do procedimento para avaliação de
fogões para imputação da sanção. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA - ENCE. MULTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo
Eletro Divinópolis LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu,
porém negou provimento à apelação por ela interposta, objetivando a reforma
da sentença exarada nos autos, que "extinguiu processo, com resolução,
com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa". 2. Alega o embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da contradição, pelos seguintes motivos: (i) não caberia
a comerciante regularizar o produto em face das normas técnicas; (ii) que a
etiqueta ENCE seria meramente informativa; (iii) a multa foi arbitrada sem
parâmetros e sem fundamentação legal, devendo, portanto, serem anulados o
auto de infração, o processo administrativo e a CDA; (iv) e que o agente
teria inobservado a forme e os critérios do procedimento para avaliação de
fogões para imputação da sanção. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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