TRF2 0142415-71.2013.4.02.5104 01424157120134025104
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter comercializado referidos produtos,
sem sem ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE),
o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933,
e respectivas portarias. Tal medida é de caráter preventivo, no intuito de
resguardar o interesse dos consumidores. 3. O Termo Único de Fiscalização
de Produtos contém (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii)
a infração detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim,
não se vislumbra qualquer ilegalidade do auto de infração imposto à autora, eis
que descreveu perfeitamente as condutas e os atos normativos que deram ensejo
à aplicação da penalidade. 4. Com efeito, é dever legal de qualquer integrante
da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público consumidor, seja o
fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou seja o comerciante,
que qualquer produto chegue até o destinatário final de acordo com as normas
de controle de qualidade do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade
se deu por culpa do fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e
exclusivo produto, eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a
obrigação legal da impetrante de ofertar todos os seus produtos em total
conformidade com a legislação da ANP. 5. Quanto à multa, constato que a
multa foi arbitrada dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da
Lei 9.933/99, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a
necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com
o poder de fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de
polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais,
o valor da multa mostra-se proporcional à infração cometida, quer pelo
pequeno impacto no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a
autora é reincidente no cometimento de infrações administrativas. 6.Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter comercializado referidos produtos,
sem sem ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE),
o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933,
e respectivas portarias. Tal medida é de caráter preventivo, no intuito de
resguardar o interesse dos consumidores. 3. O Termo Único de Fiscalização
de Produtos contém (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii)
a infração detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim,
não se vislumbra qualquer ilegalidade do auto de infração imposto à autora, eis
que descreveu perfeitamente as condutas e os atos normativos que deram ensejo
à aplicação da penalidade. 4. Com efeito, é dever legal de qualquer integrante
da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público consumidor, seja o
fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou seja o comerciante,
que qualquer produto chegue até o destinatário final de acordo com as normas
de controle de qualidade do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade
se deu por culpa do fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e
exclusivo produto, eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a
obrigação legal da impetrante de ofertar todos os seus produtos em total
conformidade com a legislação da ANP. 5. Quanto à multa, constato que a
multa foi arbitrada dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da
Lei 9.933/99, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a
necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com
o poder de fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de
polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais,
o valor da multa mostra-se proporcional à infração cometida, quer pelo
pequeno impacto no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a
autora é reincidente no cometimento de infrações administrativas. 6.Apelação
conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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