TRF2 0142417-41.2013.4.02.5104 01424174120134025104
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA
NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese a apelante pretende
a reforma da sentença com a consequente anulação do auto de infração lavrado
pelo INMETRO, em 21/09/2011, em cumprimento às determinações da Lei nº
9.933/99 e da Resolução nº 06/08 do CONMETRO, em razão da comercialização
de máquina de lavar de uso doméstico sem ostentação da etiqueta nacional
de conservação de energia - ENCE, com fundamento nos arts. 1º e 5º da
Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 4º da Portaria INMETRO 185/05. 2. A
partir da Lei nº 10.295/2001, o INMETRO, em conformidade com o disposto no
art. 9º do Decreto nº 4.059/01, passou a estabelecer programas de avaliação
de conformidade compulsórios na área de eficiência energética, dentre os
quais se destaca o programa de etiquetagem, que fornece informações sobre o
desempenho dos produtos, considerando atributos como eficiência energética
e ruído, diminuindo a assimetria de informação existente em relação aos
consumidores, e a vulnerabilidade destes. Tal medida se insere, ainda, no
Plano Nacional de Eficiência Energética adotado pelo Ministério de Minas e
Energia. 3. A apelante alega que a ausência de indicação do número do lote
torna auto de infração nulo por impedir a responsabilização do fabricante do
produto, o que não encontra qualquer respaldo, na medida em que o art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre
fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis em relação aos
vícios relativos a indicações constantes da embalagem, rótulo ou mensagem
publicitária. 4. Não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante
ou, ainda, em um único produto, pois tais fatores não afastam a obrigação de
ofertar todos os produtos em conformidade com a legislação. 5. Da análise
do processo administrativo nº 4094/11 (fls. 166/229), infere-se que este
se encontra motivado, com a descrição dos produtos e da infração cometida,
elencando os dispositivos violados e o prazo para apresentação de defesa,
não se verificando qualquer irregularidade na pena aplicada. 6. Em consulta
eletrônica no site deste Tribunal, é possível verificar que a autora é
reincidente neste tipo de conduta, o que constitui agravante da infração, nos
termos do §2º do art. 9º da Lei nº 9.399/99, encontrando-se a multa, fixada no
valor de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta
centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando-se o valor imposto, o impacto no capital de fluxo da empresa e
a necessidade de se coibir a repetição da prática autuada. 7. A apelante não
logrou comprovar qualquer vício, desvio ou abuso de poder apto a ensejar 1
a nulidade da autuação, não merecendo reforma a sentença que julgou o pedido
deduzido na ação anulatória improcedente. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA
NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese a apelante pretende
a reforma da sentença com a consequente anulação do auto de infração lavrado
pelo INMETRO, em 21/09/2011, em cumprimento às determinações da Lei nº
9.933/99 e da Resolução nº 06/08 do CONMETRO, em razão da comercialização
de máquina de lavar de uso doméstico sem ostentação da etiqueta nacional
de conservação de energia - ENCE, com fundamento nos arts. 1º e 5º da
Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 4º da Portaria INMETRO 185/05. 2. A
partir da Lei nº 10.295/2001, o INMETRO, em conformidade com o disposto no
art. 9º do Decreto nº 4.059/01, passou a estabelecer programas de avaliação
de conformidade compulsórios na área de eficiência energética, dentre os
quais se destaca o programa de etiquetagem, que fornece informações sobre o
desempenho dos produtos, considerando atributos como eficiência energética
e ruído, diminuindo a assimetria de informação existente em relação aos
consumidores, e a vulnerabilidade destes. Tal medida se insere, ainda, no
Plano Nacional de Eficiência Energética adotado pelo Ministério de Minas e
Energia. 3. A apelante alega que a ausência de indicação do número do lote
torna auto de infração nulo por impedir a responsabilização do fabricante do
produto, o que não encontra qualquer respaldo, na medida em que o art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre
fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis em relação aos
vícios relativos a indicações constantes da embalagem, rótulo ou mensagem
publicitária. 4. Não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante
ou, ainda, em um único produto, pois tais fatores não afastam a obrigação de
ofertar todos os produtos em conformidade com a legislação. 5. Da análise
do processo administrativo nº 4094/11 (fls. 166/229), infere-se que este
se encontra motivado, com a descrição dos produtos e da infração cometida,
elencando os dispositivos violados e o prazo para apresentação de defesa,
não se verificando qualquer irregularidade na pena aplicada. 6. Em consulta
eletrônica no site deste Tribunal, é possível verificar que a autora é
reincidente neste tipo de conduta, o que constitui agravante da infração, nos
termos do §2º do art. 9º da Lei nº 9.399/99, encontrando-se a multa, fixada no
valor de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta
centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando-se o valor imposto, o impacto no capital de fluxo da empresa e
a necessidade de se coibir a repetição da prática autuada. 7. A apelante não
logrou comprovar qualquer vício, desvio ou abuso de poder apto a ensejar 1
a nulidade da autuação, não merecendo reforma a sentença que julgou o pedido
deduzido na ação anulatória improcedente. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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