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Jurisprudência


TRF2 0142417-41.2013.4.02.5104 01424174120134025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese a apelante pretende a reforma da sentença com a consequente anulação do auto de infração lavrado pelo INMETRO, em 21/09/2011, em cumprimento às determinações da Lei nº 9.933/99 e da Resolução nº 06/08 do CONMETRO, em razão da comercialização de máquina de lavar de uso doméstico sem ostentação da etiqueta nacional de conservação de energia - ENCE, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 4º da Portaria INMETRO 185/05. 2. A partir da Lei nº 10.295/2001, o INMETRO, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.059/01, passou a estabelecer programas de avaliação de conformidade compulsórios na área de eficiência energética, dentre os quais se destaca o programa de etiquetagem, que fornece informações sobre o desempenho dos produtos, considerando atributos como eficiência energética e ruído, diminuindo a assimetria de informação existente em relação aos consumidores, e a vulnerabilidade destes. Tal medida se insere, ainda, no Plano Nacional de Eficiência Energética adotado pelo Ministério de Minas e Energia. 3. A apelante alega que a ausência de indicação do número do lote torna auto de infração nulo por impedir a responsabilização do fabricante do produto, o que não encontra qualquer respaldo, na medida em que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis em relação aos vícios relativos a indicações constantes da embalagem, rótulo ou mensagem publicitária. 4. Não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante ou, ainda, em um único produto, pois tais fatores não afastam a obrigação de ofertar todos os produtos em conformidade com a legislação. 5. Da análise do processo administrativo nº 4094/11 (fls. 166/229), infere-se que este se encontra motivado, com a descrição dos produtos e da infração cometida, elencando os dispositivos violados e o prazo para apresentação de defesa, não se verificando qualquer irregularidade na pena aplicada. 6. Em consulta eletrônica no site deste Tribunal, é possível verificar que a autora é reincidente neste tipo de conduta, o que constitui agravante da infração, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 9.399/99, encontrando-se a multa, fixada no valor de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o valor imposto, o impacto no capital de fluxo da empresa e a necessidade de se coibir a repetição da prática autuada. 7. A apelante não logrou comprovar qualquer vício, desvio ou abuso de poder apto a ensejar 1 a nulidade da autuação, não merecendo reforma a sentença que julgou o pedido deduzido na ação anulatória improcedente. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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