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Jurisprudência


TRF2 0142493-86.2014.4.02.5118 01424938620144025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do seu desligamento quando o lapso temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 3. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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