TRF2 0142493-86.2014.4.02.5118 01424938620144025118
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear
judicialmente a anulação do seu desligamento quando o lapso temporal entre a
data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar
05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 3. Apelação
do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear
judicialmente a anulação do seu desligamento quando o lapso temporal entre a
data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar
05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 3. Apelação
do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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