TRF2 0142500-18.2013.4.02.5117 01425001820134025117
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de
omissão, eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o
deslinde da causa de forma clara e fundamentada. 2. As questões que deixaram
de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque, se não foram alegadas, não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Em momento algum nos autos, a ora
embargante alegou questão relativa à inconstitucionalidade formal da Lei nº
8.429/92, pretendendo, agora, inovar no processo, rediscutindo o tema sob um
novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ainda
que assim não fosse, destaque-se que tal questão já foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 2182/DF (julgada improcedente), no sentido de
que a Lei n.º 8.429/92 não possui vícios formais. 3. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36, RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de
omissão, eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o
deslinde da causa de forma clara e fundamentada. 2. As questões que deixaram
de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque, se não foram alegadas, não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Em momento algum nos autos, a ora
embargante alegou questão relativa à inconstitucionalidade formal da Lei nº
8.429/92, pretendendo, agora, inovar no processo, rediscutindo o tema sob um
novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ainda
que assim não fosse, destaque-se que tal questão já foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 2182/DF (julgada improcedente), no sentido de
que a Lei n.º 8.429/92 não possui vícios formais. 3. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36, RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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