TRF2 0142546-18.2014.4.02.5102 01425461820144025102
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. BASE DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI
9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425.MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O servidor
ocupante do cargo de médico que exerce dupla jornada de 20 horas semanais,
faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15,
II, da MP 2.225-45/2001, tomando por base os dois vencimentos básicos que
recebe por cada jornada de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida
pela Administração ao §3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada
pela Lei 12.702/2012) no sentido de observar o valor de um vencimento básico
estabelecido para a jornada de vinte horas, independentemente da situação em
que o servidor esteja, isto é, exerça carga horária de vinte ou de quarenta
horas configura clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da UFF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. BASE DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI
9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425.MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O servidor
ocupante do cargo de médico que exerce dupla jornada de 20 horas semanais,
faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15,
II, da MP 2.225-45/2001, tomando por base os dois vencimentos básicos que
recebe por cada jornada de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida
pela Administração ao §3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada
pela Lei 12.702/2012) no sentido de observar o valor de um vencimento básico
estabelecido para a jornada de vinte horas, independentemente da situação em
que o servidor esteja, isto é, exerça carga horária de vinte ou de quarenta
horas configura clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da UFF provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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