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Jurisprudência


TRF2 0142553-10.2014.4.02.5102 01425531020144025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro ao condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores atrasados referentes ao adicional por tempo de trabalho no regime de 40 horas semanais, sob pena de violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Decidiu que, não obstante a MP nº 1.815/1999, o autor tem seu direito garantido, pois constata-se, às fls. 30 dos autos que labora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais desde 03/02/1976, que o mesmo encontra-se abarcado pela MP nº 2088-40/2001 (artigo 7º, inciso II) que garantiu o pagamento do referido adicional aos que tinham situações constituídas até 08/03/1999. 3. Não há vício no acórdão em relação à correção monetária, uma vez que a alegação não foi objeto do recurso de apelação. Ainda que o tema seja aferível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não há obrigação do juízo de pronunciar-se visto que o próprio voto relator não o fez, subentendendo-se que julgou correta a decisão . 4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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