TRF2 0142553-10.2014.4.02.5102 01425531020144025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores atrasados referentes
ao adicional por tempo de trabalho no regime de 40 horas semanais, sob pena de
violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Decidiu
que, não obstante a MP nº 1.815/1999, o autor tem seu direito garantido,
pois constata-se, às fls. 30 dos autos que labora com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais desde 03/02/1976, que o mesmo encontra-se
abarcado pela MP nº 2088-40/2001 (artigo 7º, inciso II) que garantiu o
pagamento do referido adicional aos que tinham situações constituídas até
08/03/1999. 3. Não há vício no acórdão em relação à correção monetária, uma
vez que a alegação não foi objeto do recurso de apelação. Ainda que o tema
seja aferível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não há
obrigação do juízo de pronunciar-se visto que o próprio voto relator não o
fez, subentendendo-se que julgou correta a decisão . 4. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores atrasados referentes
ao adicional por tempo de trabalho no regime de 40 horas semanais, sob pena de
violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Decidiu
que, não obstante a MP nº 1.815/1999, o autor tem seu direito garantido,
pois constata-se, às fls. 30 dos autos que labora com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais desde 03/02/1976, que o mesmo encontra-se
abarcado pela MP nº 2088-40/2001 (artigo 7º, inciso II) que garantiu o
pagamento do referido adicional aos que tinham situações constituídas até
08/03/1999. 3. Não há vício no acórdão em relação à correção monetária, uma
vez que a alegação não foi objeto do recurso de apelação. Ainda que o tema
seja aferível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não há
obrigação do juízo de pronunciar-se visto que o próprio voto relator não o
fez, subentendendo-se que julgou correta a decisão . 4. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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