TRF2 0142589-52.2014.4.02.5102 01425895220144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a
reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar
ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar
pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento
virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado
de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do
seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimento
ao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto,
o interesse do impetrante em conferir estabilidade de coisa julgada ao
pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas
de agendamento do atendente de reservas de viagens, demitido sem justa causa
em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/
e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido,
antes do término do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram
a ação mandamental, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O
serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foi prestado de
modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível
para atendimento em setembro/2014. 5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo
no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade
administrativa do país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por
toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o uso indevido da
via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
com arrimo no art. 19, V, da Lei nº 7.998/90, para constranger a Administração
a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto os
demais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao
impetrante foi assegurado a analise e deferimento do pedido em pouco mais de 3
meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a
reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar
ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar
pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento
virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado
de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do
seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimento
ao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto,
o interesse do impetrante em conferir estabilidade de coisa julgada ao
pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas
de agendamento do atendente de reservas de viagens, demitido sem justa causa
em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/
e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido,
antes do término do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram
a ação mandamental, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O
serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foi prestado de
modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível
para atendimento em setembro/2014. 5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo
no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade
administrativa do país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por
toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o uso indevido da
via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
com arrimo no art. 19, V, da Lei nº 7.998/90, para constranger a Administração
a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto os
demais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao
impetrante foi assegurado a analise e deferimento do pedido em pouco mais de 3
meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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