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Jurisprudência


TRF2 0142589-52.2014.4.02.5102 01425895220144025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimento ao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto, o interesse do impetrante em conferir estabilidade de coisa julgada ao pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas de agendamento do atendente de reservas de viagens, demitido sem justa causa em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/ e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido, antes do término do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467, art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram a ação mandamental, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foi prestado de modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível para atendimento em setembro/2014. 5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade administrativa do país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o uso indevido da via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467, com arrimo no art. 19, V, da Lei nº 7.998/90, para constranger a Administração a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto os demais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao impetrante foi assegurado a analise e deferimento do pedido em pouco mais de 3 meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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