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Jurisprudência


TRF2 0142637-34.2016.4.02.5104 01426373420164025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CDC. FASE DE CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão contratual de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), firmado pela autora com a CEF, em que alega o autor ter havido o atraso das obras, com a indevida cobrança das parcelas relativas à fase de amortização sem que estivesse concluída a obra e entregue o imóvel, além de ter sofrido danos morais passíveis de indenização. 2. Recurso de apelação diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, de ausência de responsabilidade pelo atraso nas obras, de inexistência de dano moral e de excesso do valor fixado a título de indenização. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma "a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). 4. Diversamente das situações em que a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09, na hipótese em apreço, embora se trate de financiamento pelo programa MCMV, a CEF atuou na relação na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel 1 ou por vícios de sua construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00002562320154020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 7.5.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01185807320144025151, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 3.10.2017. 5. A previsão de acompanhamento da execução das obras, conforme pactuado, tem por finalidade a verificação para a aplicação dos recursos e liberação da verba correspondente a cada fase (cláusula terceira, parágrafo terceiro), não servindo para imputar à empresa pública a responsabilidades por eventuais vícios decorrentes da atuação da construtora do empreendimento. 6. A CEF é parte ilegítima para responder pelo atraso na conclusão das obras, como afirmado na inicial e pelos alegados danos morais sofridos em decorrência desse fato, devendo, portanto, nesse ponto, ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a indenização fixada na sentença. 7. Relativamente à cobrança das parcelas de amortização quando ainda não terminadas as obras e entregue o imóvel, a CEF é legítima para figurar no polo passivo, porquanto a matéria relaciona-se exclusivamente com o contrato de mútuo firmado entre autor e ré. A questão restou apreciada pelo juízo a quo na sentença, que julgou improcedente o pedido revisional, não sendo objeto de recurso pelas partes. 8. Apelação da CEF parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL
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