TRF2 0142699-83.2016.4.02.5101 01426998320164025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro nos arts. 330,
II e 485, VI, ambos do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão
do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ, por não ter a exequente comprovado que era associada
à época da impetração do writ coletivo e que figurou na lista nominal
de associados anexada àquele processo. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata 1 dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro nos arts. 330,
II e 485, VI, ambos do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão
do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ, por não ter a exequente comprovado que era associada
à época da impetração do writ coletivo e que figurou na lista nominal
de associados anexada àquele processo. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata 1 dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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