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Jurisprudência


TRF2 0142742-94.2015.4.02.5120 01427429420154025120

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexistem os vícios apontados, eis que a improcedência do pedido se deu com base no entendimento adotado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013), tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam anadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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