TRF2 0142742-94.2015.4.02.5120 01427429420154025120
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexistem os vícios apontados, eis que a improcedência
do pedido se deu com base no entendimento adotado no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do
tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo
1.025 do CPC/2015. é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam anadmitidos ou
rejeitados. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexistem os vícios apontados, eis que a improcedência
do pedido se deu com base no entendimento adotado no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do
tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo
1.025 do CPC/2015. é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam anadmitidos ou
rejeitados. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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