TRF2 0142780-57.2015.4.02.5104 01427805720154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO VINDICADO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/04/2015. - Assiste
razão à Autarquia Previdenciária ao arguir a ausência de interesse processual
da parte autora no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados de 01/06/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 30/06/2010,
haja vista que tais intervalos já foram assim reconhecidos pelo réu, em sede
administrativa, consoante o que se observa de documento acostado aos autos,
devendo o feito, neste particular, ser extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do que preceitua o artigo 485, VI, do NCPC. - A condição de
"aluno aprendiz" não afasta a possibilidade de contagem especial do período
em epígrafe, uma vez que o formulário DSS 8030 e o Laudo Técnico descrevem a
submissão do requerente a "ruído" (91 decibéis), acima do limite de tolerância
estabelecido para a época, "proveniente dos equipamentos e máquinas utilizadas
nas oficinas. Agente enquadrado na Portaria 3214178 MTb, NR 15. Anexo l. níveis
de ruído contínuo. superiores aos limites de tolerância. A exposição ocorreu de
modo habitual e permanente. não ocasional nem intermitente. sendo prejudicial à
saúde e integridade física sem aplicação de tecnologia de proteção individual
e/ou coletiva que atenuasse ou neutralizasse a ação do agente agressivo." -
Carece de respaldo a irresignação do autor quanto ao não reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01/07/2010 a 26/03/2015, eis que, da leitura do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado ao feito, observa-se
que, no que concerne ao agente "poeira mineral - sílica livre cristalizada",
o referido documento revelou que "A exposição do trabalhador encontra-se
abaixo do limite previsto na NR 15 Anexo 12 - Portaria 3214178 - Limite de
Tolerância é igual a 1,90 mg/m3. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial
com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica
posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são
necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir
ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo,
se é permanentemente utilizado pelo empregado . - Quanto à "poeira de carvão
mineral", a cuja submissão, segundo o autor, permitiria a caracterização da
especialidade do lapso temporal de 01/07/2010 a 26/03/2015, restou apurado que
a empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento
da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho para proteção respiratória (Respirador Purificador de Ar 3M
reÍ. 6200 e Filtro Mecânico ref. 5010 - CA n' 445), demonstrado, portanto,
que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou, de fato,
eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da 1 caracterização da
especialidade do labor desenvolvido para a época pretendida. - Apelação da
parte autora improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO VINDICADO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/04/2015. - Assiste
razão à Autarquia Previdenciária ao arguir a ausência de interesse processual
da parte autora no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados de 01/06/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 30/06/2010,
haja vista que tais intervalos já foram assim reconhecidos pelo réu, em sede
administrativa, consoante o que se observa de documento acostado aos autos,
devendo o feito, neste particular, ser extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do que preceitua o artigo 485, VI, do NCPC. - A condição de
"aluno aprendiz" não afasta a possibilidade de contagem especial do período
em epígrafe, uma vez que o formulário DSS 8030 e o Laudo Técnico descrevem a
submissão do requerente a "ruído" (91 decibéis), acima do limite de tolerância
estabelecido para a época, "proveniente dos equipamentos e máquinas utilizadas
nas oficinas. Agente enquadrado na Portaria 3214178 MTb, NR 15. Anexo l. níveis
de ruído contínuo. superiores aos limites de tolerância. A exposição ocorreu de
modo habitual e permanente. não ocasional nem intermitente. sendo prejudicial à
saúde e integridade física sem aplicação de tecnologia de proteção individual
e/ou coletiva que atenuasse ou neutralizasse a ação do agente agressivo." -
Carece de respaldo a irresignação do autor quanto ao não reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01/07/2010 a 26/03/2015, eis que, da leitura do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado ao feito, observa-se
que, no que concerne ao agente "poeira mineral - sílica livre cristalizada",
o referido documento revelou que "A exposição do trabalhador encontra-se
abaixo do limite previsto na NR 15 Anexo 12 - Portaria 3214178 - Limite de
Tolerância é igual a 1,90 mg/m3. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial
com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica
posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são
necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir
ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo,
se é permanentemente utilizado pelo empregado . - Quanto à "poeira de carvão
mineral", a cuja submissão, segundo o autor, permitiria a caracterização da
especialidade do lapso temporal de 01/07/2010 a 26/03/2015, restou apurado que
a empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento
da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho para proteção respiratória (Respirador Purificador de Ar 3M
reÍ. 6200 e Filtro Mecânico ref. 5010 - CA n' 445), demonstrado, portanto,
que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou, de fato,
eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da 1 caracterização da
especialidade do labor desenvolvido para a época pretendida. - Apelação da
parte autora improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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