TRF2 0142812-57.2014.4.02.5117 01428125720144025117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 20 DE OUTUBRO
DE 2003. PROMOÇÃO POST MORTEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE
2014. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de filha
pensionista de militar falecido, à sua promoção post mortem. 2. O MM. Juízo
a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269,
VI, do CPC, ao observar que a autora deixou transcorrer lapso superior a 10
(dez) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento
da presente ação, tendo se consumado o prazo quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, que, no caso, é do próprio fundo de direito. 3. A prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em
se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o
autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas. 5. Desta forma, deixou
a autora transcorrer lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, entre a data do
óbito do instituidor da pensão (20.10.2003), e o ajuizamento da presente ação
(07.08.2014) e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 20 DE OUTUBRO
DE 2003. PROMOÇÃO POST MORTEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE
2014. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de filha
pensionista de militar falecido, à sua promoção post mortem. 2. O MM. Juízo
a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269,
VI, do CPC, ao observar que a autora deixou transcorrer lapso superior a 10
(dez) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento
da presente ação, tendo se consumado o prazo quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, que, no caso, é do próprio fundo de direito. 3. A prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em
se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o
autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas. 5. Desta forma, deixou
a autora transcorrer lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, entre a data do
óbito do instituidor da pensão (20.10.2003), e o ajuizamento da presente ação
(07.08.2014) e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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