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Jurisprudência


TRF2 0142840-39.2015.4.02.5101 01428403920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ILIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 1010 E 1013 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda que versa sobre aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo proferida sentença de improcedência do pedido, em razão de que "os documentos acostados demonstram que o autor foi admitido como empregado na Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás em 21/01/1974, tendo optado pelo sistema do FGTS na mesma data. Como a admissão foi posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, não faz jus à taxa progressiva de juros postulada na exordial". 2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada; 3. Nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os erros nela contidos, não sendo o bastante simplesmente referir-se aos termos da inicial, ou demonstrar irresignação com o resultado da demanda sem qualquer fundamentação jurídica, configurando-se o recurso em instrumento inócuo e ineficaz para devolver à instância superior a apreciação do julgado, a teor dos arts. 1010 e 1013, ambos do CPC/2015. 4. Nesta esteira de raciocínio, depreende-se que, se a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso; 5. Na hipótese, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença, uma vez que o apelante fundamenta seu recurso alegando que a prescrição para as contribuições de FGTS é de 30 (trinta) anos, conforme prevê a súmula nº210 do STJ e que os juros moratórios são devidos em face de o gestor da conta de FGTS não ter aplicado corretamente a lei, havendo obrigação inadimplida", quando, na verdade, o fudamento da sentença recorrida é o titular não fazer jus à taxa progressiva de juros. 6. Recurso que não se conhece. 1

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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