TRF2 0142840-39.2015.4.02.5101 01428403920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ILIDEM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 1010 E 1013 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda que versa sobre aplicação da taxa progressiva
de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo proferida sentença de
improcedência do pedido, em razão de que "os documentos acostados demonstram
que o autor foi admitido como empregado na Empresa Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás em 21/01/1974, tendo optado pelo sistema do FGTS na mesma data. Como
a admissão foi posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71,
não faz jus à taxa progressiva de juros postulada na exordial". 2. Incumbe
ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende
ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação,
que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a
necessidade de reforma da sentença prolatada; 3. Nas razões de apelação, deve
o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os
erros nela contidos, não sendo o bastante simplesmente referir-se aos termos
da inicial, ou demonstrar irresignação com o resultado da demanda sem qualquer
fundamentação jurídica, configurando-se o recurso em instrumento inócuo e
ineficaz para devolver à instância superior a apreciação do julgado, a teor
dos arts. 1010 e 1013, ambos do CPC/2015. 4. Nesta esteira de raciocínio,
depreende-se que, se a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum,
a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso;
5. Na hipótese, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença,
uma vez que o apelante fundamenta seu recurso alegando que a prescrição para
as contribuições de FGTS é de 30 (trinta) anos, conforme prevê a súmula nº210
do STJ e que os juros moratórios são devidos em face de o gestor da conta
de FGTS não ter aplicado corretamente a lei, havendo obrigação inadimplida",
quando, na verdade, o fudamento da sentença recorrida é o titular não fazer
jus à taxa progressiva de juros. 6. Recurso que não se conhece. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ILIDEM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 1010 E 1013 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda que versa sobre aplicação da taxa progressiva
de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo proferida sentença de
improcedência do pedido, em razão de que "os documentos acostados demonstram
que o autor foi admitido como empregado na Empresa Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás em 21/01/1974, tendo optado pelo sistema do FGTS na mesma data. Como
a admissão foi posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71,
não faz jus à taxa progressiva de juros postulada na exordial". 2. Incumbe
ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende
ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação,
que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a
necessidade de reforma da sentença prolatada; 3. Nas razões de apelação, deve
o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os
erros nela contidos, não sendo o bastante simplesmente referir-se aos termos
da inicial, ou demonstrar irresignação com o resultado da demanda sem qualquer
fundamentação jurídica, configurando-se o recurso em instrumento inócuo e
ineficaz para devolver à instância superior a apreciação do julgado, a teor
dos arts. 1010 e 1013, ambos do CPC/2015. 4. Nesta esteira de raciocínio,
depreende-se que, se a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum,
a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso;
5. Na hipótese, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença,
uma vez que o apelante fundamenta seu recurso alegando que a prescrição para
as contribuições de FGTS é de 30 (trinta) anos, conforme prevê a súmula nº210
do STJ e que os juros moratórios são devidos em face de o gestor da conta
de FGTS não ter aplicado corretamente a lei, havendo obrigação inadimplida",
quando, na verdade, o fudamento da sentença recorrida é o titular não fazer
jus à taxa progressiva de juros. 6. Recurso que não se conhece. 1
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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