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Jurisprudência


TRF2 0142841-58.2014.4.02.5101 01428415820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA - LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento de valores em atraso e indenização por danos morais -, e que tem como termo a quo, a data de sua publicação, que se deu em 30/07/2002 (fl.44) -, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da presente demanda em 07/08/2014, ou seja, já decorridos mais de 5 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes 1 -Recurso desprovido. - Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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