TRF2 0142841-58.2014.4.02.5101 01428415820144025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, e que tem como termo
a quo, a data de sua publicação, que se deu em 30/07/2002 (fl.44) -, quando
há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32,
não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da
presente demanda em 07/08/2014, ou seja, já decorridos mais de 5 anos do
indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao
pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso,
"as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na
Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito
propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença
guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que
se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela
ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes 1 -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, e que tem como termo
a quo, a data de sua publicação, que se deu em 30/07/2002 (fl.44) -, quando
há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32,
não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da
presente demanda em 07/08/2014, ou seja, já decorridos mais de 5 anos do
indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao
pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso,
"as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na
Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito
propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença
guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que
se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela
ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes 1 -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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