main-banner

Jurisprudência


TRF2 0142844-76.2015.4.02.5101 01428447620154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR, PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para determinar "que a autoridade coatora procedesse ao exame e decisão quanto ao pedido formalizado pela Impetrante, no prazo máximo de quarenta e oito horas". -Na espécie, sustenta a impetrante que " a notória greve dos auditores fiscais da Receita Federal deflagrada em agosto/2015 por prazo indeterminado afronta seu direito líquido e certo de ser atendida no prazo estabelecido no art. 17 da Instrução Normativa RFB 1288/12, prejudicando o regular desempenho de seu objeto social de fabricação e comercialização de produtos plásticos, para o qual precisa utilizar moldes importados e exportados diáriamente, sob regime aduaneiro especial, sendo obrigatória a inclusão nos referidos sistemas SISCOMEX e RADAR". -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Deste modo, o contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como o exame do requerimento de atualização cadastral no SISCOMEX e no RADAR. - Ademais, conforme deixou consignado pelo representante do parquet federal "os documentos de fls. 34-38 comprovam a alegação de que foi apresentado pela parte impetrante, em 16.09.15, requerimento pela modificação de seu quadro de responsáveis junto ao SICOMEX e ao RADAR, o que ensejou a expedição de dossiê digital de atendimento. Os documentos de fls. 61-63, a seu turno, dão conta que, em 06.10.15 e 09.10.15, ainda não havia, de fato, ocorrido a análise do requerimento em questão, malgrado o art. 17 da RFB 1288/2012 especificasse que este tipo de demanda administrativa deveria ser analisada no prazo de 10 dias, a partir da data do protocolo, prevendo até mesmo concessão da habilitação de ofício em caso de desrespeito a este prazo. (..) confrontando as datas em que formulado o requerimento administrativo com o prazo estabelecido para a sua análise e, ainda, a data em que efetivamente analisado, é possível concluir que houve, de fato, a ilegal 1 inércia da Administração, seja pela paralisação total da prestação do serviço, seja pelo descumprimento da regra constante da Instrução Normativa ao menos em relação ao caso em tela. Com isto, é possível extrair do quadro fático a potencial violação aos direitos da impetrante a ensejar a concessão da segurança". -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão