TRF2 0142844-76.2015.4.02.5101 01428447620154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
determinar "que a autoridade coatora procedesse ao exame e decisão quanto
ao pedido formalizado pela Impetrante, no prazo máximo de quarenta e oito
horas". -Na espécie, sustenta a impetrante que " a notória greve dos auditores
fiscais da Receita Federal deflagrada em agosto/2015 por prazo indeterminado
afronta seu direito líquido e certo de ser atendida no prazo estabelecido no
art. 17 da Instrução Normativa RFB 1288/12, prejudicando o regular desempenho
de seu objeto social de fabricação e comercialização de produtos plásticos,
para o qual precisa utilizar moldes importados e exportados diáriamente,
sob regime aduaneiro especial, sendo obrigatória a inclusão nos referidos
sistemas SISCOMEX e RADAR". -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37,
VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos
serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Deste modo, o contribuinte não
pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como
o exame do requerimento de atualização cadastral no SISCOMEX e no RADAR. -
Ademais, conforme deixou consignado pelo representante do parquet federal
"os documentos de fls. 34-38 comprovam a alegação de que foi apresentado pela
parte impetrante, em 16.09.15, requerimento pela modificação de seu quadro de
responsáveis junto ao SICOMEX e ao RADAR, o que ensejou a expedição de dossiê
digital de atendimento. Os documentos de fls. 61-63, a seu turno, dão conta
que, em 06.10.15 e 09.10.15, ainda não havia, de fato, ocorrido a análise do
requerimento em questão, malgrado o art. 17 da RFB 1288/2012 especificasse que
este tipo de demanda administrativa deveria ser analisada no prazo de 10 dias,
a partir da data do protocolo, prevendo até mesmo concessão da habilitação
de ofício em caso de desrespeito a este prazo. (..) confrontando as datas em
que formulado o requerimento administrativo com o prazo estabelecido para
a sua análise e, ainda, a data em que efetivamente analisado, é possível
concluir que houve, de fato, a ilegal 1 inércia da Administração, seja pela
paralisação total da prestação do serviço, seja pelo descumprimento da regra
constante da Instrução Normativa ao menos em relação ao caso em tela. Com
isto, é possível extrair do quadro fático a potencial violação aos direitos
da impetrante a ensejar a concessão da segurança". -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
determinar "que a autoridade coatora procedesse ao exame e decisão quanto
ao pedido formalizado pela Impetrante, no prazo máximo de quarenta e oito
horas". -Na espécie, sustenta a impetrante que " a notória greve dos auditores
fiscais da Receita Federal deflagrada em agosto/2015 por prazo indeterminado
afronta seu direito líquido e certo de ser atendida no prazo estabelecido no
art. 17 da Instrução Normativa RFB 1288/12, prejudicando o regular desempenho
de seu objeto social de fabricação e comercialização de produtos plásticos,
para o qual precisa utilizar moldes importados e exportados diáriamente,
sob regime aduaneiro especial, sendo obrigatória a inclusão nos referidos
sistemas SISCOMEX e RADAR". -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37,
VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos
serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Deste modo, o contribuinte não
pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como
o exame do requerimento de atualização cadastral no SISCOMEX e no RADAR. -
Ademais, conforme deixou consignado pelo representante do parquet federal
"os documentos de fls. 34-38 comprovam a alegação de que foi apresentado pela
parte impetrante, em 16.09.15, requerimento pela modificação de seu quadro de
responsáveis junto ao SICOMEX e ao RADAR, o que ensejou a expedição de dossiê
digital de atendimento. Os documentos de fls. 61-63, a seu turno, dão conta
que, em 06.10.15 e 09.10.15, ainda não havia, de fato, ocorrido a análise do
requerimento em questão, malgrado o art. 17 da RFB 1288/2012 especificasse que
este tipo de demanda administrativa deveria ser analisada no prazo de 10 dias,
a partir da data do protocolo, prevendo até mesmo concessão da habilitação
de ofício em caso de desrespeito a este prazo. (..) confrontando as datas em
que formulado o requerimento administrativo com o prazo estabelecido para
a sua análise e, ainda, a data em que efetivamente analisado, é possível
concluir que houve, de fato, a ilegal 1 inércia da Administração, seja pela
paralisação total da prestação do serviço, seja pelo descumprimento da regra
constante da Instrução Normativa ao menos em relação ao caso em tela. Com
isto, é possível extrair do quadro fático a potencial violação aos direitos
da impetrante a ensejar a concessão da segurança". -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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