TRF2 0142859-16.2013.4.02.5101 01428591620134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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