TRF2 0142908-23.2014.4.02.5101 01429082320144025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadência
do direito da autora de pleitear a invalidação da adjudicação ocorrida
em 18/02/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002, e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. 3. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento de execução
extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com adjudicação
ocorrida em 16/10/1998 e registrada em 18/02/1999, o prazo prescricional
aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do Código
Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 4. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 5. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 08/08/2014, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. Sentença mantida, por fundamento diverso. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadência
do direito da autora de pleitear a invalidação da adjudicação ocorrida
em 18/02/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002, e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. 3. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento de execução
extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com adjudicação
ocorrida em 16/10/1998 e registrada em 18/02/1999, o prazo prescricional
aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do Código
Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 4. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 5. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 08/08/2014, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. Sentença mantida, por fundamento diverso. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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