TRF2 0142945-07.2015.4.02.5104 01429450720154025104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE -
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO
- MPU - CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O processo também deve ser
recebido por força da remessa necessária, tendo em vista que nenhuma das
hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/73 encontra-se presente. II -
O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a parte interessada não
requereu sua apreciação. III - A apelação da parte autora também não merece ser
conhecida, pois o valor já fixado pelo MM. Juízo a quo a título de honorários
advocatícios é bem superior ao montante requerido no referido recurso. IV -
De acordo com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma
legal que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público
Federal, "o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de
cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em
que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração". V - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28,
§1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida
por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o
princípio da proporcionalidade." VI - Nem mesmo a Administração, aparentemente,
seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista que, amparada pela
decisão liminar, a autora acabou participando do concurso de remoção e obtendo
êxito em sua pretensão, encontrando-se lotada em nova localidade, ocupando
vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU. VII -
Agravo retido e apelação da parte autora não conhecidos. Remessa necessária
e apelação da União Federal não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE -
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO
- MPU - CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O processo também deve ser
recebido por força da remessa necessária, tendo em vista que nenhuma das
hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/73 encontra-se presente. II -
O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a parte interessada não
requereu sua apreciação. III - A apelação da parte autora também não merece ser
conhecida, pois o valor já fixado pelo MM. Juízo a quo a título de honorários
advocatícios é bem superior ao montante requerido no referido recurso. IV -
De acordo com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma
legal que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público
Federal, "o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de
cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em
que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração". V - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28,
§1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida
por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o
princípio da proporcionalidade." VI - Nem mesmo a Administração, aparentemente,
seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista que, amparada pela
decisão liminar, a autora acabou participando do concurso de remoção e obtendo
êxito em sua pretensão, encontrando-se lotada em nova localidade, ocupando
vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU. VII -
Agravo retido e apelação da parte autora não conhecidos. Remessa necessária
e apelação da União Federal não providas.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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